Em ação de controle ao narcotráfico em um determinado bairro de Porto Alegre, o policial militar “A”, acompanhado de sua equipe, abordou “B”, um traseunte que, ao perceber a presença dos policiais, apertara o passo, buscando, aparentemente, evitar aquela abordagem.
“A” realizou busca pessoal em “B”, aprendendo seu celular (smartphone). Considerando que o aparelho estava protegido por senha , “A” solicitou a “B”, os policiais contiveram-no ligeiramente e aproximaram o celular diante de seu rosto, com o que lograram o desbloqueio do aparelho pelo sistema de reconhecimento facial (FACE ID). E obtiveram, assim, imediato acesso às mensagens do aplicativo Whatsapp registradas no celular de “B”.
Ao perceber o conteúdo das mensagens, “A” deu voz de prisão a “B”, passando a interrogá-lo informalmente sobre o contexto de suas mensagens trocadas com “C”, “D” e “E”, supostos traficantes que já vinham sendo investigados em uma investigação criminal conjunta do Ministério Público e da Policia Civil. Pressionando, “B” teria admitido sua colaboração com a suposta associação ou organização criminosa; suas declarações, por ele próprio firmadas, foram registradas no relatório da diligência encaminhado aos investigadores.
Com vista da integralidade dos autos da investigação, o Ministério Público promoveu, a seleção de determinados elementos de prova que embasariam a acusação e denunciou “B”, “C”, “D” e “E” pelo delito do art. 35 da Lei 11. 343/2006. Quanto aos demais elementos de prova, requereu ao juiz seu descarte, na medida em que não teriam interessado à formulação da hipótese acusatória.
O defensor de “B”, tomando ciência da manifestação do Ministério Público, prontamente reagiu e requereu ao juiz acesso à totalidade do acervo documental arrecadado e/ou apreendido no curso da investigação, independentemente de terem – ou não -fundamentado a denúncia.
O pedido de acesso aos autos foi parcialmente deferido pelo juiz, que o restringiu, entretanto, aos elementos de prova selecionados pelo Ministério Público e juntados com a denúncia, isso ao argumento de que o acusado se defende dos fatos articulados pela acusação, recaindo o contraditório, consequentemente, sobre os elementos de prova que lhe dão base.
O pedido de acesso aos autos foi parcialmente deferido pelo juiz, que o restringiu, entretanto, aos elementos de prova selecionados pelo Ministério Público e juntados com a denúncia, isso ao argumento de que o acusado se defende dos fatos articulados pela acusação, recaindo o contraditório, consequentemente, sobre os elementos de prova que lhe dão base.
Indicando o marco constitucional-legal pertinente, e considerando eventuais direitos e deveres em causa. bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, pronuncie-se e discorra sobre:
A – A validade dos elementos de prova ( mensagens de Whatsapp e declarações de “B”) obtidos na abordagem a “B”.
B – A legitimidade da decisão judicial que deferiu, parcialmente, o pedido de acesso aos autos formulados pela defesa.
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