O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho).
Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos.
Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental.
Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade;
Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada;
Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
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O pragmatismo jurídico, uma corrente filosófica originada nos Estados Unidos no final do século XIX, propõe uma abordagem prática e utilitária para a interpretação e aplicação do Direito. Essa perspectiva influenciou diversos campos do conhecimento, incluindo o Direito, e se manifesta de maneira proeminente na obra do jurista americano Richard Posner.
As ideias centrais do pragmatismo jurídico incluem uma ênfase na resolução de problemas práticos, a consideração dos resultados e consequências das decisões judiciais, bem como uma abordagem mais flexível e contextual na interpretação das normas legais. Em vez de se apegar rigidamente a princípios abstratos, o pragmatismo jurídico busca soluções que atendam aos objetivos práticos do sistema jurídico e promovam a eficiência na resolução de conflitos.
A Lei Federal nº 13.655/2018 introduziu alterações significativas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), refletindo, em parte, influências do pragmatismo jurídico. Essa legislação trouxe a necessidade de uma interpretação mais dinâmica e contextual das normas jurídicas, considerando não apenas os aspectos formais, mas também os impactos práticos das decisões judiciais.
A ideia de que as normas devem ser interpretadas à luz de seus objetivos e finalidades, uma premissa alinhada ao pragmatismo, ganhou destaque com a Lei nº 13.655/2018. Além disso, a legislação enfatiza a importância da segurança jurídica, da eficiência na resolução de litígios e da promoção do bem comum como guias para a aplicação do Direito.
Portanto, as alterações introduzidas na LINDB refletem a influência do pragmatismo jurídico, buscando uma abordagem mais funcional e orientada para resultados na interpretação e aplicação do Direito no contexto brasileiro. Essa perspectiva pragmática visa não apenas garantir a conformidade formal das decisões com as normas legais, mas também promover soluções que atendam efetivamente aos desafios práticos enfrentados pelo sistema jurídico.