Durante a apreciação das contas do Poder Executivo Federal, no exercício de 201X, o Tribunal de Contas da União identificou as seguintes situações, as quais foram encaminhadas ao Congresso Nacional para o julgamento das contas:
Situação 1 – O anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício 201X previa meta de resultado primário de superávit de R$ 500.000, mas o resultado verificado foi de déficit de R$ 200.000. Não houve nenhuma providência para a redução das despesas e o consequente atingimento da meta.
Situação 2- Contratação de serviço de publicidade, no valor de R$2,5 milhões, por meio de inexigibilidade de licitação.
Em resposta acerca dos achados, o Chefe do Poder Executivo apresentou as seguintes justificativas:
i) O descumprimento da meta de resultado primário previsto na LDO do exercício 201X se deve à frustração de receitas naquele exercício financeiro.
ii) Segundo a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), o serviço de publicidade é considerado como técnico especializado, de modo que, cumpridos os demais requisitos da lei, não haveria óbice à contratação.
Considerando essa situação hipotética, discorra a regularidade ou não das situações, analisando as justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
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