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Q157497 | Direito Constitucional e Legislação das Casas Legislativas
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2022

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De acordo com o art. 60 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, as Emendas Constitucional dependem de algumas limitações formais. A esse respeito, é pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o Pretório Excelso pode fazer controle de constitucionalidade preventivo de norma em fase de elaboração.

Tendo em vista o texto motivador acima, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos:

  1. No tocante à iniciativa prevista no art. 60 da CF/88, quais proposta podem ter tramitação iniciada no Senado Federal?
  2. Qual é o rito de aprovação de uma emenda à Constituição?
  3. É possível o STF fazer controle de constitucionalidade preventivo de emendas constitucionais em fase de elaboração, relativamente ao seu aspecto formal?

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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Larissa Ferreira
Larissa Ferreira
Inscrito
3 anos atrás

Olá ! Tenho uma dúvida .
Na resolução em texto o professor fala que PEC de iniciativa do Presidente não pode ter inicio no Senado.
Essa informação está correta ?

fernandasantoro0
fernandasantoro0
Inscrito
Responder para  Larissa Ferreira
3 anos atrás

Oi, Larissa! É isso mesmo! A PEC só inicia no Senado se for de iniciativa do próprio Senado. Todos os demais casos de iniciativa (autoria da Câmara, autoria das Assembleias e autoria do Presidente da República), a Câmara será a Casa Iniciadora e o Senado a Revisora, que é o que mais acontece no processo legislativo mesmo. Começar no Senado seria a exceção e começar na Câmara a regra, digamos assim rs. Lembrando que na PEC ocorre o bicameralismo puro, ou seja, as 2 Casas devem concordar total, não há superioridade da Casa Iniciadora sobre a Revisora. Espero ter ajudado!