O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho).
Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos.
Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental.
Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade;
Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada;
Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
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Olá, muito bom o site, gostei bastante das questões inéditas. Ajudam bastante na preparação. Nessa questão me surgiu uma dúvida: No caso está claramente configurado o crime de responsabilidade. Entretanto, conforme a constituição, a competência do Senado para julgar o Ministro só se daria no caso de crime conexo com o Presidente da República. Conforme o apresentado na questão, não é o caso. Então não seria correto afirma que a competência para aplicar sanção seria do poder judiciário, pelo STF? O Senado não teria competência sobre o caso e muito menos qualquer interferência para autorizar o proseguimento da ação perante a justiça. Ou estou enganado? M
gabriel, essa questão é bem detalhada, postei um esquelento com minha proposta de discursiva, da uma lida, qualquer erro que achar me comunique, estou aprendendo tambem esse assunto e não tenho 100% de certeza no meu texto!
1 – Preliminarmente, o delito praticado pelo Ministro de Estado foi Crime de Responsabilidade, visto que atentou contra a Própria Constituição, o exercicio dos Direitos Politicos, individuais e socias e a Segurança interna do País, impedindo, por violência e ameaça, o livre exercício do voto, bem como incitou militares, que estavam sob sua hierarquia, a desobedecer a lei eleitoral.
2 – Ademais, a atuação do Senado Federal não foi correta, diante do exposto em Crimes de Responsabilidade mesmo que tentados, ainda é passivel a perda do cargo com inabilitação de até 5 anos para o exercicio de qualquer função. Dessa forma, os processos da justiça ordinária não foram excluídos adequadamente.
3 – Por fim, não é possível a condenação do Ministro do Estado em ambas as esferas, ou seja, não é possivel a caracterização do bis in idem (proibição por dupla condenação). Contudo o Ministro respondera por Crime de Responsabilidade e Improbidade Adminsitrativa de forma simultânea.