O CONVÊNIO ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, dispõe em sua cláusula primeira:
“Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.”
A luz do sistema da legislação tributária do Estado de Minas Gerais e do direito tributário, discorra sobre os itens a seguir:
- Quais situações se aplicam os ritos previstos na Lei Complementar nº 24, de 1975, além da redução da base de cálculo e da concessão de isenções, para celebração de convênios?
- Qual o quórum para a aprovação e revogação de benefícios previstos na Lei Complementar nº 24, de 1975?
- Qual é o procedimento previsto na Lei Nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para a implementação do Convênio ICMS 91 na legislação do Estado de Minas Gerais?
- Considerando o Regulamento do ICMS, nos casos de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, o valor da gorjeta está incluso na base de cálculo do ICMS para o cálculo do imposto?
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