“A” teve uma discussão com seu vizinho “B”, um adolescente de 15 anos de idade, e, por isso, resolveu matá-lo. Para tanto, pediu a seu amigo “C” uma arma de fogo para concretizar seu intento homicida, tendo contado a ele seu plano criminoso, qual seja, no dia seguinte faria uma emboscada e “descarregaria” a arma de fogo na vítima. “C”, ciente de tudo, incentivou “A” a matar a vítima “B” e emprestou sua arma de fogo ao amigo.
No dia planejado, “A” se escondeu na garagem do prédio e aguardou “B”. “B saiu do elevador, foi em direção a seu carro e, ao abrir a porta, foi surpreendido por “A”, que desferiu-lhe 15 tiros, matando a vítima.
Os motivos da discussão não foram esclarecidos. “C”, à época dos fatos, estava cumprindo pena definitiva em regime aberto, em razão de uma condenação por tráfico de drogas. “A” e “C” foram denunciados pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, tendo o processo sido desmembrado em relação a “A”, por estar foragido.
“C” foi pronunciado, nos termos da denúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça requereu a condenação de “C” pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, bem como se dirigiu ao Juiz Presidente, no final dos debates orais, e pleiteou o reconhecimento da agravante da reincidência. A defesa de “C”, por sua vez, sustentou uma única tese, qual seja, a negativa de autoria/participação, tendo pleiteado sua absolvição.
Deve ser dito, ainda, que na Delegacia de Polícia, “C” confessou que tinha plena ciência do plano criminoso de “A” e, mesmo assim, emprestou a arma de fogo. No entanto, em Juízo e no plenário, negou ter emprestado a arma e disse que não teve qualquer participação no crime, até porque fazia muito tempo que não se encontrava com “A”, de forma que sequer tinha como saber de sua intenção em matar seu vizinho “B”.
O Conselho de Sentença, acolhendo a tese sustentada pelo Ministério Público, condenou “C” pelo crime de homicídio qualificado por emboscada.
O Juiz Presidente, na dosimetria da pena, valorou negativamente a culpabilidade, em razão da multiplicidade de disparos e da premeditação. Em relação aos antecedentes, afirmou que a condenação anterior seria considerada como agravante (reincidência). A conduta social foi considerada normal à espécie. Quanto à personalidade do agente, entendeu-se não haver elementos suficientes para sua valoração. Os motivos não foram considerados, por não terem sido devidamente esclarecidos a razão e o teor da discussão havida entre “A” e a vítima “B”. Em relação às circunstâncias do crime, esclareceu que o homicídio foi cometido mediante emboscada, no entanto essa situação já foi considerada para qualificar o crime, de forma a não poder ser valorada novamente, sob pena de bis in idem. As consequências do crime foram consideradas próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, afirmou que não havia elementos suficientes para sua valoração. Na pena-base, portanto, foi considerada como desfavorável apenas a culpabilidade. Na segunda fase, o Juiz Presidente reconheceu tanto a atenuante da confissão espontânea, pois “C” confessou o crime na Delegacia de Polícia, quanto a agravante da reincidência, tendo realizado a compensação entre ambas, mantendo,
assim, o quantum fixado na pena-base. Na terceira fase, o Juiz reconheceu a participação de menor importância de “C”, tendo em vista que este apenas emprestou a arma de fogo para a prática do crime, não tendo, assim, participado efetivamente da execução e, por isso, reduziu a pena em um sexto.
Considerando tão somente os dados fornecidos na questão, bem como a jurisprudência do STJ, deve o candidato discorrer apenas sobre eventuais erros cometidos pelo Juiz Presidente na dosimetria da pena.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Henrique, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e falsa identidade, em concurso material.
Segundo constou na denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2020, Henrique teria ingressado no quintal de um imóvel, mediante rompimento do cadeado que trancava o portão externo da casa, e de lá subtraido um aparelho de ar-condicionado, avaliado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ocorre que a viatura da polícia estava passando pelo local no momento e viu o réu saindo do imóvel com o aparelho nas mãos, o que causou suspeita. Ao ser abordado, o réu alegou que morava na casa e negou o furto. Disse que era menor de…
Considere a sentença:
Definida a condenação por crime de receptação dolosa, passa-se a dosimetria da pena. Com observância das diretrizes do art. 59, do CP, é de se arbitrar a sanção-base acima do seu mínimo legal, tendo em vista que o réu possui reincidência por furto bem demonstrada nos autos, possuindo clara personalidade voltada à prática de crimes, pelo que fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ademais, tendo em vista que a reincidência apontada é por crime patrimonial, considero essa circunstância preponderante em relação a confissão, aumentando a pena em 1/6, totalizando 03 anos e 06 meses de reclusão, e 10 dias-multa.
Considerando ainda que o crime antecedente do a…
Rubens, pessoa primária e de bons antecedentes, 21 anos de idade, foi denunciado pela suposta prática dos delitos inscritos no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a inicial acusatória, no dia 08 de março de 2022, por volta de 9h00, dois policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram Rubens na via pública em ato típico de venda, entregando a Maria um comprimido de medicamento abortivo, sem registro, embora exigível, junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo recebido de Maria a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie.
Ao realizarem a abordagem, os policiais pediram para verifica…



