Com base nos dispositivos normativos aplicáveis, redija um texto dissertativo esclarecendo, de forma fundamentada, se é possível a concessão de remissão, isenção ou anistia de crédito tributário que decorra da prática de um crime.
Ao elaborar o seu texto, aborde, necessariamente, aos seguintes pontos:
a) Diferença entre remissão, isenção e anistia;
b) Princípio do non olet e sua aplicação no caso de crédito tributário que decorra da prática de um crime.
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Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária que determina que o índice de correção dos contratos de locação residencial deverá ser sempre o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR), nos seguintes termos:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.245, de 18 de novembro de 1991, que ´Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes´, para determinar o índice de correção dos contratos de locação residencial deverá ser utilizado em todos os contratos realizados no país.
Art. 2º Inclui-se o seguinte parágrafo único ao Art. …
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária que determina que o índice de correção dos contratos de locação residencial deverá ser sempre o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR), nos seguintes termos:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.245, de 18 de novembro de 1991, que ´Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes´, para determinar o índice de correção dos contratos de locação residencial deverá ser utilizado em todos os contratos realizados no país.
Art. 2º Inclui-se o seguinte parágrafo único ao Art. …
Um Juiz de Vara Federal de Execuções Fiscais despachou petição inicial de medida cautelar fiscal contra Mário, em 10/7/2024, concedendo liminar para o bloqueio de seus bens em valor que satisfizesse a dívida. A razão da concessão da liminar se deveu ao fato de que Mário, notificado pela Fazenda Nacional para que procedesse ao recolhimento de vultoso crédito fiscal, tentou colocar seus bens em nome de terceiros como forma de esvaziar seu patrimônio capaz de responder pelo débito.
A liminar foi cumprida no dia 12/7/2024, por meio do bloqueio dos valores presentes na conta de Mário, com a juntada aos autos do mandado de cumprimento em 15/7/2024. A citação efetiva de Mário ocorreu apenas em 16/7…





Inicialmente, faz-se mister ressaltar que remissão, isenção e anistia não se confundem.
Na sistemática vigente do Código Tributário Nacional (CTN), remissão – modalidade de extinção do crédito tributário – consiste no perdão total ou parcial do crédito tributário (tributos mais penalidade) constituído por meio de lançamento efetivado – veiculada por lei e formalizada mediante despacho fundamentado de autoridade administrativa. A referida desobrigação é concedida, por exemplo, levando-se em consideração a situação econômica do sujeito passivo.
A isenção, por sua vez, de acordo com a ordenação do CTN, caracteriza-se como espécie de exclusão do crédito tributário relativa apenas a tributos, cujo lançamento é obstado pela lei instituidora da benesse alusiva, ou seja, o fato gerador surge, porém a sua constituição não ocorre. Tal benefício fiscal visa, a título de amostra, desonerar a carga tributária de empresas e indústrias, a fim de viabilizar o aquecimento da atividade econômica.
Além disso, ainda à luz do CTN, anistia é outra categoria de exclusão do crédito tributário, também produzida por lei, cujo efeito se relaciona, no que lhe respeita, às infrações cometidas pelo sujeito passivo antes da vigência da lei instituidora da referida vantagem. A sua concessão, por conseguinte, não pode acontecer se tais infrações decorrerem de crimes, contravenções penais ou se forem praticadas com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, se praticada por terceiro em benefício daquele.
Finalmente, o princípio do “non olet”, advindo de “pecunia non olet”, traduz-se em “dinheiro não cheira”, conforme ensinamentos da doutrina majoritária. O mencionado princípio preconiza que a ocorrência do fato gerador de determinado tributo deve ser analisada abstraindo-se, por exemplo, os atos praticados pelo sujeito passivo, seus efeitos ou a sua validade jurídica. Dessa forma, a renda obtida pela comercialização de drogas, a título de exemplo, é fato do imposto sobre a renda, devendo, portanto, ser tributada.
Nas provas da FGV é necessário indicar o dispositivo legal? Recordo-me de ver alguns vídeos na plataforma que apontavam a desnecessidade de se indicar exatamente em qual artigo estava previsto determinado instituto.
Além disso, o espelho não encara a questão sobre a aplicação da remissão, isenção e anistia aos créditos tributário decorrentes de crimes (pelo menos não consegui identificar).