Em janeiro de 2000, um oficial de alta patente da Policia Militar do Estado do Paraná, com o aval da Secretaria de Segurança Pública, solicitou a um Juiz de Direito de uma comarca do interior a quebra de sigilo telefônico dos integrantes de uma organização rural de luta por reforma agraria. O pedido constava de expediente avulso, nao vinculado a qualquer inquérito ou processo criminal, e estava fundamentado em alegação genérica de que a interceptação poderia ajudar na investigação de um assassinato e de suspeitas de desvios de recursos públicos, tendo sido o pleito deferido sem qualquer fundamentação. No final do mesmo mês e ano, foi requerida a extensão do período de quebra do sigilo telefônico por mais dois meses, a qual foi deferida pelo juízo da comarca, novamente sem fundamentação. Em junho de 2000, foi enviado ao magistrado um relatório relativo a cerca de 400 (quatrocentas) conversas gravadas de dezembro de 1999 a maio de 2000, o qual continha alguns indícios de atividades criminosas (mas nada sobre o assassinato ou sabre o desvio de recursos públicos) e a informação de que as escutas não eram mais necessárias, uma vez que ja tinham servido ao proposito para o qual tinham sido implantadas. Coincidentemente, algumas semanas depois, a Policia Militar promoveu na região várias desocupações de propriedades rurais e a prisao de integrantes da organização rural, ademais, na mesma Opoca, o áudio de inúmeras gravações “vazou” e foi difundido por meios de comunicação de grande audiência, levando o Secretario de Segurança Pública a convocar uma coletiva em que muitos trechos das conversas foram divulgados. Depois de tudo isso, ao se pronunciar pela primeira vez sobre o caso, o membro do Ministério Público() em atuação na comarca requereu que fosse declarada a ilicitude total das provas colhidas, bem como a sua destruição, tendo em vista a ausência de fundamentação dos pedidos e das decisões judiciais, a existência de períodos de gravação que nao estavam acobertados por decisão judicial e a falta de inquéritos e procedimentos regulares que as apoiassem. O juiz indeferiu o pedido, mas, “para não criar maior polemica”, determinou que fossem apagadas as gravações referentes aos períodos em relação aos quais não havia expressa autorização judicial, permanecendo integras, porem, as demais gravações e as transcrições das conversas apagadas na parte em que havia indícios de atividade criminosa. O Ministério Publico não utilizou esse material para persecução criminal e o caso foi arquivado. Os trabalhadores rurais atingidos impetraram mandado de segurança contra a decisão do juízo da comarca de não destruir todo o material e exigiram a imediata apuração criminal de responsabilidades dos policiais militares envolvidos, do Juiz de Direito, do Secretario de Segurança Pública, e das pessoas que tinham permitido a divulgação do material pelos Órgãos de comunicação. Passados quatro anos, decisão transitada em julgado considerou que o mandado de segurança nao era o instrumento processual adequado para se alcançar o que os trabalhadores rurais desejavam, as corregedorias da Policia Militar e do Tribunal de Justiça entenderam que não havia elementos suficientes para responsabilizar os policiais ou o magistrado, o CNJ não abriu nenhuma investigação por entender que tudo tinha sido apurado nas instancias estaduais e o Secretario de Segurança Pública foi absolvido das acusações porque considerou-se que as informações por ele difundidas já haviam sido previamente divulgadas por outros. O caso foi levado ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, após todos os tramites, a Corte Interamericana condenou o Brasil a, entre outras coisas, tomar providencias para a completa elucidação dos fatos, além de pagar aos trabalhadores prejudicados uma indenização por danos morais.
A partir da situação hipotética descrita acima, redija um texto, com fundamentação sucinta, abordando os seguintes tópicos:
a. a possibilidade de a Corte exercer a sua competência no caso;
b. o esgotamento dos recursos internos a partir de uma perspective favorável aos trabalhadores rurais;
c. a indicação de quais direitos da CADH foram violados (no mínimo três), conectando-os com os fatos narrados que poderiam ensejar tais violações.
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