Equilíbrio econômico-financeiro
O Tribunal contratou, mediante prévio procedimento licitatório, obras de reforma e ampliação do edifício sede, no qual se encontra instalado, e a construção de um edifício anexo para alocação de atividades de suporte de informática. No curso do contrato, em face de constrições orçamentárias e da necessidade de corte de despesas, viu-se obrigado a reduzir as obras inicialmente contratadas, suprimindo parte do objeto do contrato, correspondente à construção do edifício anexo. Considerando o que dispõe a Lei 8.666/93, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações:
a) Existe algum limite em que a contratada estaria obrigada a aceitar a supressão quantitativa do objeto? A prerrogativa de alteração unilateral pela Administração Pública é condicionada à comprovação de circunstâncias supervenientes?
b) A contratada faz jus a alguma espécie de ressarcimento por custos incorridos e/ou reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato em face da supressão quantitativa de seu valor?
c) Na hipótese de a redução não ser economicamente viável para a contratada, a mesma poderá rescindir o contrato ou recusar-se a cumprir o objeto remanescente, eximindo-se da aplicação de sanções?
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