“A.C.”, graduado em administração de empresas, foi empregado da “EMPRESA D”, em 2019, atuando na modalidade de teletrabalho, para desempenhar serviços administrativos em geral. Seu contrato iniciou em 4 de janeiro de 2019 e finalizou em 12 de dezembro do mesmo ano. No contrato de trabalho, firmado por escrito, ficou consignado que “A.C.” utilizaria seus equipamentos e eletrônicos pessoais para o desempenho da atividade, assumindo, portanto, o ônus pela utilização de materiais adequados às necessidades do serviço, bem como, pela sua manutenção (incluindo aquisição e atualização de softwares e aplicativos necessários ao desempenho das tarefas, mesmo que não gratuitos). A “EMPRESA D”, por sua vez, ficou responsável pela adaptação do ambiente onde as atividades seriam desenvolvidas (mobiliário de escritório adequado), bem como, pelo ressarcimento do valor necessário para que “A.C.” pudesse ampliar sua banda larga residencial para um pacote de 500 mega, exigido pela própria “EMPRESA D”, ao menos enquanto perdurou a contratualidade. Como se tratava de trabalho remoto, não havia um horário de trabalho pré-estabelecido e “A.C.” tinha liberdade para desempenhar suas tarefas diárias no horário que lhe fosse mais adequado. O salário previsto no contrato era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, nestes termos gerais, perdurou a contratualidade até que, em dezembro, a “EMPRESA D” decidiu pela mudança do regime remoto para o presencial; entretanto, diante da resistência de “A.C.”, o vínculo foi extinto. “A.C.”, dois meses depois, procurou um advogado, que, ao analisar o contrato, aconselhou o questionamento judicial dos seguintes itens:
a) a “EMPRESA D” deveria ter ressarcido integralmente os custos e instrumentos necessários para o desempenho do trabalho remoto, sendo ilegal o rateio de responsabilidades acordado contratualmente;
b) a “EMPRESA D” deveria pagar para “A.C.” um valor adicional de 20% sobre a remuneração acordada nos períodos em que, efetiva e comprovadamente, houve labor tarde da noite e de madrugada (a empresa nunca pagou tais adicionais);
c) o acordo escrito firmado entre a “EMPRESA D” e “A.C.”, sobre o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, estabelecendo o fracionamento desta verba em quatro parcelas é nulo por afrontar regulamentos da própria empresa que disciplinavam o tema e estabeleciam o pagamento em cota única, o que ensejaria um plus indenizatório de 50% (cinquenta por cento);
d) a “EMPRESA D” não poderia ter decidido unilateralmente a alteração do regime remoto para o presencial, havendo necessidade de acordo entre as partes para tanto.
Com base na legislação trabalhista e na jurisprudência já consolidada do TST e do STF, analise, individualmente e com a devida objetividade, as quatro recomendações do advogado de “A.C.”, indicando as que estão corretas e as que estão incorretas, com a devida referência aos dispositivos normativos ou súmulas que embasam sua análise (não é necessário transcrever integralmente a redação do texto legal ou sumular, apenas indicá-las).
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