Leia o seguinte texto: “O direito processual do trabalho é autônomo, na medida em que conta com diplomas legais específicos (autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia doutrinária), princípios e fins próprios (autonomia científica), objetivo próprio (solução dos conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos) e é aplicado por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional)” (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 20). “(…) poucos são os autores que duvidam da existência de princípios próprios do Direito Processual do Trabalho, mas a pesquisa das obras especializadas leva o estudioso à conclusão de que, nesse setor, a doutrina ainda não encontrou sedimentação. Como acontece com os princípios de Direito do Trabalho (…), também no Direito Processual do Trabalho cada autor arrola os seus princípios, e poucos são os que coincidem. Alguns não são princípios (…). Muitos outros (…) são princípios de todo e qualquer processo” (GIGLIO, Wagner D; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 82-83).
Em que pese a divergência doutrinária acima referida, é inegável, como bem observam os autores, que o Direito Processual do Trabalho possui postulados, características ou diretrizes gerais que o orientam e o particularizam, alguns em alguma medida compartilhados com as demais áreas processuais, outros não. Sejam ou não chamados de “princípios” – essa definição pode variar de autor para autor –, o fato é que a essência de alguns destes postulados ou diretrizes é recorrentemente citada nos cursos sobre a matéria, ou mesmo prevista em lei, formatando a autonomia científica do Direito Processual do Trabalho.
Considerando esses aspectos, discorra sobre os seguintes princípios do Direito Processual do Trabalho, abordando objetivamente os aspectos solicitados:
(a) Princípio do jus postulandi: (a.1) definição e finalidade ou propósito; (a.2) limites; (a.3) fonte(s) normativa(s) e desdobramento(s) jurisprudencial(is).
(b) Princípio da normatização coletiva ou da jurisdição normativa: (b.1) definição, (b.2) limites, (b.3) fonte(s) normativa(s) e desdobramento(s) jurisprudencial(is).
A resposta deverá abordar e referir aspectos consagrados na doutrina, na legislação, nas súmulas e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (com indicação do dispositivo ou súmula, mas sem necessidade de transcrição integral)
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