Texto I
Entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010, a Lei Complementar 135/10 – conhecida como Ficha Limpa. A Lei trata da proibição de candidaturas de pessoas com pendências judiciais e chegou à Câmara com assinaturas de mais de 1,6 milhão de pessoas. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que está à frente da iniciativa, pressionou o Congresso para que a aprovação ocorresse antes das convenções partidárias que começam em 10 de junho.
A aprovação do projeto Ficha Limpa é oriundo da pressão popular, reflete a indignação da sociedade, significa um avanço no amadurecimento das instituições brasileiras e ética na política. É inaceitável que pessoas com vida pregressa reprovável se candidatem a representar a sociedade brasileira, pois não são dignas de exercer um mandato popular e representar o interesse social.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-jun-22/ficha-limpa-traz-luz-importancia-eticacidadania
Texto II
STF julga em fevereiro prazo de inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa
O plenário do Supremo Tribunal Federal vai retomar em 3 de fevereiro o julgamento que de uma ação que discute o prazo pelo qual um candidato é considerado inelegível pela Lei da Ficha Limpa, ou seja, vai decidir se a inelegibilidade pode exceder ou não o prazo de oito anos no caso concreto.
Em dezembro de 2020, o ministro Kassio Nunes Marques atendeu a um pedido do PDT e suspendeu um trecho da Lei da Ficha Limpa para que a justiça eleitoral realize a detração (desconto) da inelegibilidade que começa a ser cumprida desde a condenação de segunda instância e do período de cumprimento da pena.
Alguns dias depois, o ministro Luís Roberto Barroso decidiu paralisar a posse de políticos que tentam liberar o registro de sua candidatura com base na decisão de Kassio Nunes Marques sobre a Lei da Ficha Limpa.
Fonte: https://www.oantagonista.com/brasil/stf-julga-em-fevereiro-prazo-de-inelegibilidade-pela-lei-da-ficha-limpa/ em (11/01/2022)
Considerando que os fragmentos de texto acima têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo-argumentativo acerca do seguinte tema: Lei da Ficha Limpa: Um dos pilares do combate à corrupção ou legado de “candidatos laranja”?
O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho).
Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos.
Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental.
Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os.
Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta.
1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos;
2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade;
3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada;
4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
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Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos.
Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental.
Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade;
Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada;
Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
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