O Tribunal de Contas da União (TCU), em auditoria realizada em um órgão do Poder Judiciário, avaliou a regularidade o processo de aquisição de webcams a serem distribuídas para servidores durante período de atividades remotas decorrentes da pandemia do coronavírus. Após a realização do trabalho inicial, os auditores identificaram os seguintes achados.
Achado 01
Dispondo de diferentes métricas estatísticas como moda, mediana e média (aritmética simples, aritmética ponderada, harmônica e geométrica), a equipe de planejamento, ao elaborar a análise de custos totais da demanda, estimou o preço médio de contratações similares, conforme evidenciado na tabela a seguir:
Tabela 1: Câmeras de vídeo USB tipo webcam
| Pregão | Órgão | Quantidade | Valor Unitário |
| 29/2019 | Agência Nacional de Energia Elétrica | 150 | R$ 160,00 |
| 04/2020 | Fundação Nacional do Índio | 2000 | R$ 500,00 |
| 08/2020 | Secretaria de Desenvolvimento Urbano/DF | 100 | R$ 200,00 |
| 07/2020 | Superior Tribunal de Justiça | 165 | R$ 300,00 |
| 25/2020 | Secretaria-Geral da Presidência da República | 500 | R$ 240,00 |
| Valor médio | – | R$ 280,00 | |
Achado 02
A equipe de planejamento da contratação concluiu que a melhor opção para a aquisição de 200 webcams seria a utilização de dispensa de licitação, dado o reduzido valor de mercado do bem pretendido.
Achado 03
A equipe de planejamento da contratação concluiu que a aquisição de webcams deve ser classificada, em relação a categoria econômica, como despesas de capital.
Considerando a situação precedente e os conceitos inerentes à auditoria no setor público, aos dispositivos legais que dispõem sobre o trabalho da equipe de planejamento da contratação.
Considerando que, para fins de análise, devem ser consideradas as regras previstas na Lei nº 14.133/2021.
Elabore, na qualidade de Auditor de Controle Externo, um Relatório de Auditoria, que será encaminhado posteriormente ao Plenário, que atenda ao que se pede a seguir:
- Introdução e competência do TCU para realização da fiscalização;
- Análise do achado 1, informando qual a métrica utilizada na estimativa de preço e qual seria a métrica mais adequada;
- Análise do achado 2;
- Análise do achado 3, indicando qual deve ser a classificação adequada no Grupo de Natureza da despesa;
- Conclusão e sugestões.
Obs.: Dispense a estrutura formal do relatório (título, ementa, vocativo, fecho, nome e cargo).
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.




O padrão de resposta apresentado pela banca para o tópico 2 não possui qualquer razoabilidade prática.
Veja que a metodologia para formação de preços utilizada pelo órgão do PJ, ainda que inadequada por desconsiderar os quantitativos adquiridos pelos outros órgãos, resultou em um valor unitário de referência de R$ 280,00. A valores menores do que este, três dos cinco órgãos pesquisados adquiriram o mesmo produto (R$ 160,00 R$ 200,00 e R$ 240,00), independentemente da quantidade adquirida.
Embora não haja previsão legal da metodologia a ser aplicada, não é razoável que um auditor de controle externo sugira outra metodologia que torne o valor de referência muito maior, a R$ 416,30. Veja que na pesquisa realizada, apenas um órgão adquiriu a webcam a um valor acima do sugerido (R$ 500,00), sendo que todos os outros quatro formaram valores abaixo deles. Ainda, este mesmo órgão que adquiriu os produtos a R$ 500,00 foi o que adquiriu maior quantidade deles (2000 unidades), de forma que há claro indício de superfaturamento na contratação já que não houve qualquer ganho de escala (muito pelo contrário!).
A metodologia mais correta, em minha opinião, será o cálculo da média ponderada sobre os valores apresentados desconsiderando a compra realizada pela FUNAI, o que resultaria em um valor unitário de R$ 233,33, esse sim, mais vantajoso para a Administração Pública e mais adequado do que o utilizado pela equipe de planejamento do PJ.