Em ação penal, Paulo foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sendo fixada a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, não admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, enquanto Antônio foi absolvido em razão de trazer consigo entorpecente para fins de consumo pessoal. No mesmo processo, Pedro foi condenado unicamente pelo delito de associação para o tráfico, sendo aplicada a pena mínima de 03 anos a ser cumprida em regime inicialmente fechado, apenas pelo fato de o delito praticado ser hediondo.
Considerando a situação hipotética e com base na posição pacificada e atual dos Tribunais Superiores, redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- Diante do reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, o tráfico perde a natureza de crime equiparado ao hediondo?
- No caso de Antônio, é possível afirmar que a Lei nº 11343/06 descriminalizou a conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, tratando-se de infração meramente administrativa, não sendo possível a imposição de prisão?
- Os fundamentos apresentados para fixação do regime de cumprimento de pena do crime de associação para o tráfico foram válidos e corretos?
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Definida a condenação por crime de receptação dolosa, passa-se a dosimetria da pena. Com observância das diretrizes do art. 59, do CP, é de se arbitrar a sanção-base acima do seu mínimo legal, tendo em vista que o réu possui reincidência por furto bem demonstrada nos autos, possuindo clara personalidade voltada à prática de crimes, pelo que fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
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1.Diante do reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, o tráfico perde a natureza de crime equiparado ao hediondo? Não. STJ e STF – superação de entendimento – cancelamento súmula 512 do stj.
L11.343/06 (Lei de Drogas)– delito de tráfico de drogas – Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: … § 1º Nas mesmas penas incorre quem: …
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO – causa de diminuição de pena – § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
tese 600. STJ- O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, §4º) não é crime equiparado a hediondo. – Ficou, assim, cancelada a súmula 512-STJ que previa que a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4, não afastaria a hediondez do crime de tráfico de drogas.
(STF2016) O tráfico privilegiado, art. 33,§4 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
Fonte: dizer o direito.
2.(parte 1) …descriminalizou a conduta? Não descriminalizou, despenalizou!
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas;II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade.
STF. RE 430105 – 13/02/2007 – (…)6. Ocorrência de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7… não implicou abolitio criminis (…)
(…) 1. O art. 1º da LICP – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”, só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
2. (parte 2) é possível prisão no caso do art. 28, lei de drogas? Não haverá prisão em flagrante, devendo o usuário ser levado imediatamente para audiência judicial.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. (Vide ADIN 3807)
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
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