Em 2005, foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade por associações de magistrados — a ADIN n.º 3.486, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADIN n.º 3.493, pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) — contra o artigo 1.º da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), especificamente contra a parte que altera o artigo 109 da Constituição Federal de 1988 (CF), inserindo o inciso V-A e o parágrafo 5.º, que dispõem o seguinte:
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;
(…)
§ 5.º – Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Os dispositivos impugnados firmam a competência da justiça federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, uma vez acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência proposto pela
Procuradoria-Geral da República, nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos. As associações autoras criticam a possibilidade de deslocamento de competência da justiça estadual para a federal.
A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência dos pedidos feitos nas ações. A medida cautelar não foi apreciada, porque aplicado o rito do art. 12 da Lei n.º 9868/1999 (julgamento direto do mérito). Os processos estavam na pauta presencial de 16/12/2020 e não foram apregoados. Foram inseridos na sessão virtual de 6 a 16/8/2021, mas remanejados para permitir a inclusão de sustentações orais no sistema eletrônico de votação. O julgamento do processo foi iniciado no plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Federalização dos crimes contra direitos humanos. Internet: <pautanoponto.info> (com adaptações)
Considerando que o texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija um texto a respeito da federalização de crimes contra
os direitos humanos, atendendo ao que se pede a seguir.
- Aborde uma crítica ao instituto do deslocamento de competência, elencando, pelo menos, um princípio que, conforme as
ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento pelo STF, seria ofendido pela possibilidade de deslocamento.
[valor: 4,00 pontos] - Apresente um exemplo de incidente de deslocamento de competência (IDC) protocolado no âmbito no STJ, indicando se se
trata de pedido admitido ou negado e explicando quais foram as alegações para sua admissão ou negativa.
[valor: 5,50 pontos]
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