Durante o primeiro ano de execução da obra de construção de um prédio público, prevista para ser concluída em três anos e orçada em 100 milhões de reais, cujo contrato estava de acordo com o estabelecido na Lei n.º 14.133/2021 e tendo sido adotado o regime de execução por contratação integrada, foi realizada auditoria por meio da qual foram constatados os seguintes fatos:
I) As medições estavam sendo realizadas por meio da quantificação dos serviços realizados no período e da multiplicação desses quantitativos pelos respectivos valores unitários dos serviços previstos no orçamento da contratada, tendo o fiscal justificado esse procedimento mediante a alegação de que o valor da contratação, baseado, na sua maioria, em orçamento sintético, balizado pela tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), era o mais adequado para evitar pagamentos indevidos;
II) Havia um aditivo contratual de acréscimo de serviços, no valor de 10 milhões de reais, fruto de diferenças de quantitativos entre a estimativa de custos do anteprojeto e o orçamento elaborado após a conclusão do projeto básico, tendo o fiscal apresentado como justificativa o fato de que, por se tratar de contratação integrada, a distorção de quantitativos era tecnicamente aceitável, além de estar dentro do limite de acréscimos previsto em lei;
III) Havia atraso de um mês no andamento da obra em razão de um retrabalho na execução da estrutura do prédio, tendo sido causado por um erro de compatibilização entre o projeto hidráulico e o estrutural, ambos analisados e aprovados pela fiscalização; além dos acréscimos dos valores oriundos de retrabalhos, a contratada pleiteou, em decorrência da dilação de prazo, os custos com manutenção de administração local, tendo o fiscal concordado com a dilação de prazo, mas não com os acréscimos oriundos do retrabalho e da administração local;
IV) Nesse primeiro ano de obra, havia uma disponibilidade orçamentária de 20 milhões de reais, embora o cronograma físico-financeiro contratual previsse 30 milhões para a execução de serviços, considerado o mesmo período, tendo o fiscal relatado que o cronograma tinha sido mantido e, por se tratar de contratação integrada, os atrasos de pagamento oriundos da falta de créditos orçamentários eram riscos inerentes à execução de obras públicas, havendo posteriormente pagamento de juros de mora pelos atrasos.
Por fim, ao verificar a documentação da obra, o auditor observou que não havia anotação de responsabilidade técnica (ART) do fiscal, e que a ART do engenheiro responsável pela execução da obra era a do engenheiro detentor do acervo apresentado na licitação, e não do engenheiro que acompanhava fisicamente a obra; o fiscal justificou a falta de sua ART, alegando que já possuía uma de cargo e função; no que se refere ao engenheiro da obra, o indicado na licitação era o dono da construtora, que visitava eventualmente a obra, razão por que o fiscal aceitou o engenheiro residente, que, segundo ele, demonstrava grande experiência prática naquele tipo de obra.
Com base nas informaşões apresentadas nessa situaşão hipotética, redija um relatório técnico de auditoria em que sejam relatadas as possíveis irregularidades em cada um dos fatos constatados e sejam descritos, com o devido amparo legal e técnico, os procedimentos que deveriam ter sido adotados em cada caso.
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