Leia o texto abaixo.
Em data de 04/11/21 (quinta-feira), T.W. foi presa em flagrante pela prática do crime de porte de arma de fogo previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa).
Após a prisão, T.W. foi encaminhada à 2.ª Divisão Policial, onde foi ouvida e teve seus direitos todos respeitados. O delegado de polícia deixou de arbitrar fiança; a entrega da nota de culpa foi realizada 48 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, e, ato contínuo, sua prisão foi comunicada ao juiz em atendimento às formalidades legais. T.W. foi encaminhada no primeiro dia desimpedido da pauta para a audiência de custódia (08/11/21 – segunda-feira), momento em que o Ministério Público exarou parecer pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva.
T.W. foi mantida algemada durante a audiência de custódia, sob a justificativa de que há nos autos certidão que atesta que possui em trâmite um termo circunstanciado referente ao art. 65 da Lei 9.605/98 (Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa), cuja audiência preliminar está agendada para o mês vindouro.
Diante da situação exposta, verifique a regularidade dos procedimentos que envolveram a prisão de T.W. e esclareça qual é o caminho a ser adotado por parte do magistrado após ouvir o Ministério Público e a defesa na audiência de custódia, indicando os fundamentos doutrinários e legais que embasam a resposta.
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