Imagine a seguinte situação hipotética:
Um motorista de uma empresa delegada a prestar de serviços públicos de transporte de passageiros urbanos atropelou um idoso que estava atravessando a rua na faixa de pedestres.
O motorista do ônibus prestou socorro, mas o idoso sofreu danos permanentes de locomoção.
A partir da situação acima, responda de maneira fundamentada aos questionamentos a seguir:
- Qual tipo de responsabilidade civil a empresa prestadora de serviços públicos de transporte possui no caso em questão?
- Como fica a situação da empresa por ter atropelado um terceiro que não estava usufruindo do serviço público?
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Analise as situações abaixo:
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Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital, na forma abaixo:
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Autora Deputada Maria
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital
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Parágrafo único: Todos os dados pessoais que identifiquem ou podem tornar identificáveis crianças ou adolescentes são considerados dados pessoais sensíveis.
Art. 2.º O tratamento de dados pessoais …




No caso apresentado, a empresa prestadora de serviços públicos de transporte urbano pode ser responsabilizada civilmente com base na teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil brasileiro. Nessa modalidade de responsabilidade, não é necessário comprovar a culpa do agente, bastando a relação de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela vítima. Sendo assim, a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados ao idoso atropelado, mesmo que o motorista não tenha agido com culpa.
Quanto à situação da empresa por ter atropelado um terceiro que não estava usufruindo do serviço público, a responsabilidade ainda recai sobre ela. Isso ocorre porque, ao operar o serviço de transporte urbano, a empresa assume o risco inerente à atividade, inclusive os riscos relacionados aos acidentes de trânsito. Assim, mesmo que a vítima não seja usuária direta do serviço público de transporte, a empresa é responsável pelos danos causados, devendo indenizar o terceiro atingido.