A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu o art. 70, que a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta seguirá os princípios da legalidade, da legitimidade e da economicidade. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 77, dispõe o mesmo em relação ao Distrito Federal. Por sua vez, a jurisprudência dos tribunais de contas e, em especial, a doutrina especializada têm amplamente refletido, desde a promulgação do texto constitucional de 1988, a respeito da interpretação, da aplicação e da concretização desses três vetores normativos do controle externo da administração pública.
Quanto aos princípios da legalidade, da legitimidade e da economicidade, discorra, fundamentadamente, acerca:
1 das suas definições;
2 da sua dimensão normativa e do seu alcance;
3 dos possíveis elementos de complementaridade presentes entre esses três princípios
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