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Q125678 | Direito Processual Civil e Direito Civil
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2021
Órgao: DPE RJ - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Cargo: Defensor Público
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática150 linhas

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Zilá Silva, representada pela Defensoria Pública, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais em face de Varejão 99.

Na petição inicial, a autora narrou que era dona de um pequeno restaurante self service que não resistiu à pandemia, fechando as portas no dia 01/06/20. Nessa mesma época, a autora não conseguiu pagar um débito de R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) junto ao Varejão 99 (a última prestação de um total de 12), o que implicou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, em 19/06/20, sendo tal negativação regularmente comunicada à autora. Depois da negativação, a autora tentou pagar o débito, porém sem sucesso, não só em virtude da sua situação financeira extremamente adversa, mas também pelos encargos que foram acrescentados à dívida.

Em 2021, a situação financeira da autora melhorou um pouco, pois ela conseguiu, embora com rendimento bem inferior, inserir-se no comércio de entrega de comidas congeladas. Fez então nova compra (um freezer) junto ao Varejão 99, que, para sua surpresa, aceitou parcelar o débito em três vezes – três parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Com sacrifício, a autora pagou as duas primeiras parcelas, só atrasando a última. Dirigiu-se então ao Varejão 99 e, após esperar algumas horas no setor de crediários, obteve mais uma semana para efetuar o pagamento, sem prejuízo da inclusão de encargos moratórios no saldo devedor. Dessa forma, a autora conseguiu enfim quitar o débito relativo ao negócio jurídico firmado em 2021 (ficando pendente o débito relativo ao ano anterior).

Aliviada pela mencionada quitação, a autora teve o enorme dissabor de alguns dias depois, em 19/07/21, ver o seu nome mais uma vez negativado por Varejão 99, o que só pode ter ocorrido por lapso inescusável da empresa. Para piorar, a autora estava procurando emprego e a contratação, que já estava bem encaminhada, deixou de acontecer pelo fato, segundo explicaram à autora, de existir negativação, em nome dela, nos últimos 12 meses (julho/20 a julho/21).

Com base nesses fatos, a autora ajuizou sua demanda, em que pediu o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz levando-se em conta todo o abalo moral que os fatos narrados geraram para ela, bem como a falta de cuidado da empresa ré. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A demanda foi distribuída à 99ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Ao receber o processo, o juiz proferiu sentença de improcedência liminar. A fundamentação ateve-se longamente ao sistema de precedentes implantado pelo CPC de 2015, sistemática idônea, conforme a sentença, para garantir ao processo civil brasileiro isonomia e previsibilidade, valores fundamentais para o Estado Democrático de Direito, evitando-se a indesejável “jurisprudência lotérica”. Não é aceitável socialmente, frisou a sentença, que pessoas com lides muito parecidas recebam respostas díspares do Poder Judiciário, gerando perplexidade entre os jurisdicionados. Acrescentou o juiz que o sistema de precedentes vincula não apenas o Poder Judiciário, mas também as funções essenciais à Justiça, inclusive naturalmente a Defensoria Pública, patrocinadora da demanda. Em abono a tais fundamentos, foram citados vários doutrinadores, todos louvando o sistema nacional de precedentes e encarecendo a necessidade imperiosa de se dar efetividade plena a esse sistema.

Logo em seguida, veio a resolução do caso concreto:

“Na hipótese dos autos, a autora reconhece expressamente que tinha uma negativação anterior legítima, motivo pelo qual é de se aplicar o enunciado nº 385 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito ‘quando preexistente legítima inscrição’ (grifamos). Aduza-se que a alegada perda da oportunidade de contratação não é minimamente provada, e nem há qualquer pedido de indenização por danos materiais na inicial, o que demonstra cabalmente a pouca seriedade da alegação. Além disso, o pedido de danos morais, a partir do advento do CPC de 2015, não pode ser genérico, conforme amplamente sufragado pela nossa melhor doutrina. Por todos esses motivos, julgo o pleito liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, a qual fixo em 10 vezes o valor do salário mínimo, revelando-se inadmissível, na quadra atual, que a autora, devedora e pagadora impontual confessa, pretenda se locupletar litigando contra súmula expressa do venerável Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que sobrecarrega o Poder Judiciário. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.”

A autora interpôs embargos de declaração, que foram providos, a ela se deferindo a gratuidade de justiça, ressalvando-se na decisão que o “benefício” não se estendia ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Depois de tudo isso, o processo foi ao (à) Defensor (a) Público (a), que abriu regularmente a intimação (eletrônica) em 09/08/21, segunda-feira.

À vista da situação exposta, e levando-se em conta a postura que a Defensoria Pública, como função essencial à Justiça, deve ter em relação ao sistema de precedentes, formule a peça processual cabível (que não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o/a candidato/a), datando a peça com o último dia do prazo (considerando-se para tanto a inexistência de ponto facultativo ou dia de suspensão de prazo, somente feriados nacionais). O candidato deverá abordar todos os fundamentos da sentença mencionados no enunciado desta questão.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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