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Q125586 | Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: CesgranrioVer cursos
Ano: 2021
Órgao: BB - Banco do Brasil
Cargo: Escriturário - BB

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O grave efeito colateral da Covid na educação

Há um ano e meio, a pandemia do novo coronavírus deixa seu rastro na vida de todos nós. Também nos rouba o futuro, ao empurrar milhões de crianças e jovens para um prolongado compasso de espera. Esse é o efeito mais perverso de longo prazo da Covid-19, que ceifa o direito ao desenvolvimento pleno e à educação de uma geração inteira.

O retorno das atividades presenciais tem se dado de forma arrastada e desigual. Nesse cenário, o ensino remoto ainda é a única chance para que muitos alunos continuem estudando. No entanto, é preciso avançar em ritmo acelerado para garantir às escolas a conectividade que permita o acesso de qualidade às atividades. Sem aulas presenciais e sem conexão adequada, a aprendizagem dos estudantes poderá retroceder até quatro anos, segundo pesquisa.

As nossas crianças e jovens não podem esperar mais. É o futuro de cada um deles que está em risco. É o futuro do país que está em jogo.

MIZNE, Denis e SAAD, David. O grave efeito colateral da Covid na educação. Disponível em:
<https://www.cpp.org.br/informacao/ponto-vista/item/17096-o-grave-efeito-colateral-da-covid-naeducacao>. Acesso em: 20 jul. 2021. Adaptado.

No texto, discutem-se as dificuldades do ensino remoto no Brasil e a sua relação com a pandemia de Covid-19, pontuando que há um “efeito perverso de longo prazo da Covid-19, que ceifa o direito ao desenvolvimento pleno e à educação de uma geração inteira.”

Considerando as informações veiculadas no texto motivador, elabore um texto dissertativo-argumentativo em que você discuta o seguinte tema:

Efeitos negativos da pandemia no futuro da educação no Brasil


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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