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Q125326 | Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: NC/UFPRVer cursos
Ano: 2021
Órgao: PC PR - Polícia Civil do Estado do Paraná
Cargo: Investigador

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Leia os textos a seguir:

Texto 1

Projeto de Lei nº 6.268 – Justificativa na mudança na Lei

A Lei Federal nº 5.197/67, a qual rege, dentre outras, especificações para o tratamento e conservação da fauna brasileira, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, possui a seguinte redação:

“Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.”

A previsão estabelece que o Poder Público Federal, no âmbito de sua competência, possa prever e regulamentar o manejo, o controle e o exercício de caça, esta última enquanto atividade que pode ser definida como a prática de perseguir animais, geralmente selvagens, mas também assilvestrados*, para fins alimentares, para entretenimento, defesa de bens, populações e atividades agrícolas ou com fins comerciais. A finalidade (e não a motivação, vale observar) é um fator constitutivo do conceito de caça. […]

Há casos em que a introdução de animais exóticos para fins de produção perde o controle e esses animais, restituídos ao ambiente, oferecem risco ao ecossistema que os acolheu, oferecendo um objeto de caça para controle e defesa da fauna nativa, como é o caso do javali-europeu, que é uma espécie exótica invasora e está liberada pelo Ibama para caça em todo o Brasil como meio de controle de sua população, conforme Instrução Normativa nº 3 de 31 de janeiro de 2013. […]

Por fim vale citar que, de acordo com os órgãos internacionais, as espécies animais nativas ou exóticas que formem populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que excedam o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento de culturas, ameacem ecossistemas, hábitats ou espécies, devem ser manejadas. Essas espécies, por suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência de inimigos naturais, têm capacidade de se proliferar e invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou antropizados.

Essas espécies representam uma das maiores ameaças ao meio ambiente, com enormes prejuízos à economia, à biodiversidade e aos ecossistemas naturais, além dos riscos
à saúde humana. São consideradas a segunda maior causa de perda de biodiversidade e de culturas agrícolas. Os custos da prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras indicam que os danos para o meio ambiente e para a economia são extremamente significativos. […]

Tendo em vista a complexidade dessa temática, muitas espécies animais presentes no território brasileiro envolvem uma agenda bastante ampla e desafiadora, com ações multidisciplinares e interinstitucionais. Ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento são fundamentais e exigem o envolvimento e a convergência de esforços dos diferentes órgãos governamentais envolvidos no tema, além do setor empresarial e das organizações não governamentais.

O presente Projeto de Lei estabelece que o Poder Público Federal, no âmbito de sua competência, possa prever e regulamentar o manejo, o controle e o exercício de caça conforme consta a seguir.

* assilvestrado: que deixou de ser domesticado ou se tornou selvagem.

[…]

Art. 6.º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
[…]
XII – Manejo in situ: intervenção humana visando a manter, recuperar, utilizar ou controlar populações de espécies silvestres na natureza, para propiciar o uso sustentável dos recursos faunísticos e a estabilidade dos ecossistemas, dos processos ecológicos ou dos sistemas produtivos.
XIII – Manejo ex situ: intervenção humana sobre espécimes ou populações de animais silvestres mantidas em cativeiro.

(Adaptado. COLATTO, V. Projeto de Lei n.º 6.268, de 2016 Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=
843907B4CDAB70027DFA455D930AF743.proposicoesWebExterno1?codteor
=1502760&filename=Avulso+-PL+6268/2016.)

Texto 2

A que interesses servem os defensores da caça no Brasil?

[…] Ao se analisar os dispositivos legais, observa-se que as seguintes modalidades de caça existem como possíveis no Brasil: a caça amadorista ou “esportiva” (artigo 6º da Lei nº 5.197/67), a caça de controle (artigo 37 da Lei nº 9.605/98), a caça científica (artigo 14 da Lei nº 5.197/67) e a caça em estado de necessidade (artigo 37 da Lei nº 9.605/98). A caça profissional, entendida pelo comércio do animal ou parte dele após caçado, é expressamente proibida (artigo 2º da Lei nº 5.197/67). Não importa também que se utilize novamente o eufemismo de manejo se, após a morte do animal, ele é comercializado: o ato continua sendo de caça profissional. […]

Importante destacar que a definição de necessidade é apresentada no artigo 24 do novo Código Penal Brasileiro:

“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Observa-se que no artigo 37 da Lei nº 9.605/98, o inciso I determina que um dos excludentes de ilicitude seria o abate do animal para saciar a fome do agente ou de sua família. Todavia, ele condiciona o fato ao estado de necessidade. Na verdade, estado de necessidade é uma condição com definição jurídica e não pode ser banalizada para atender àqueles que simplesmente desejam comer carne de caça. […]

A caça como atividade de lazer não deve ser negligenciada e também não deve ser incentivada. No Brasil, a caça amadora, prevista na Lei nº 5.197/67, foi regulamentada no Rio Grande do Sul por um breve período. Todavia, foi proibida em 2008 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região […]. Considerou-se que a caça amadorista não tem finalidade social relevante que a legitime.

[…]

Assim, ressalte-se a questão relativa aos maus tratos, tendo em vista que, após a Constituição Federal de 1988, ficaram expressamente vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade. Nesse sentido, embora a caça amadorista ainda se mantenha prevista na Lei nº 5.197/67, ela submete os animais a crueldade apenas sob o pretexto de divertimento humano. A atividade fere, portanto, o disposto na Constituição, como bem sentenciou o Tribunal Regional Federal.

Não obstante a existência, portanto, de restrição legal à caça amadorista no Brasil, sua pretensa adoção ainda carece de justificativa técnica e ética. No aspecto técnico, os caçadores alardeiam que são conservacionistas no sentido de que a eles interessa a manutenção das espécies cinegéticas*. Diversos países africanos, seja pela megafauna, seja pela legislação permissiva em relação à caça amadora, são citados como exemplos da manutenção da biodiversidade, apesar da, ou em decorrência da, atividade de caça amadora. Esquecem-se, porém, de considerar que, apesar da atividade de caça regulamentada, a caça furtiva ainda é o grande delito ambiental em cada um desses países. Além da caça furtiva, que é totalmente ilegal, ainda existe aquela aparentemente legal, mas que foge às condições definidas pelas instituições […].

Outra questão usualmente acobertada nas discussões é a “caça enlatada”, em que as fazendas de caça compram espécimes oriundos de cativeiro (zoológicos ou criadouros) para as atividades de caça contratadas pelos caçadores. Aprofundando-se nessas questões, se observa que, ao invés da conservação das populações naturais, o que ocorre é uma produção em confinamento com posterior soltura em uma área para o abate. As propriedades que comercializam os pacotes de caça usualmente não são vastas o suficiente para a manutenção saudável das populações. Assim, o que ocorre é uma área aparentemente natural, mas não a alegada conservação. […]

Sob o aspecto técnico-biológico, os caçadores amadores exercem pressão exatamente oposta à seleção natural. Embora se vangloriem como predadores, os caçadores agem de forma oposta. Os predadores predam os indivíduos jovens, idosos, enfermos ou menos aptos. Já os caçadores privilegiam os mais aptos, maiores, vistosos e fortes. Portanto, o caçador amador atua de forma deletéria e negativa no pool gênico de uma população.

[…]

No que se refere à caça de controle, ela é prevista na legislação nacional e, se não efetivamente administrada, pode servir como incentivo e não controle à dispersão de espécies exóticas. No Brasil, a única caça de controle autorizada é a caça ao javali e ao javaporco (resultante do cruzamento do javali com o porco doméstico). Os animais invasores podem provocar prejuízo à agroeconomia e ao meio ambiente. Ao proprietário rural que cultiva milho interessa a eliminação do javali de sua propriedade e região. Mas, ao caçador de javali interessa a eliminação do animal de sua região? Será que interessa a ele acabar com sua “diversão”? […]

Dessa forma, considerando o determinado na legislação ambiental, as questões éticas expostas e que a contribuição da caça para a conservação é uma falácia […], somos assertivos em afirmar que a caça deve se manter proibida no país. […]

(Adaptado. BORGES, R. C.; FORLANI, M. C.; PIZZI, P. A. A que interesses
servem os defensores da caça no Brasil? Disponível em: https://www.oeco.org.
br/analises/a-que-interesses-servem-os-defensores-da-caca-no-brasil/.)

* cinegéticas = relativas à caça.

Com base na leitura dos textos motivadores apresentados e nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, escreva um texto dissertativo-argumentativo sobre o tema:

Proposta de mudança na Lei Federal nº 5.197/67: caminho para a conservação da fauna ou para a caça indiscriminada?


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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