Fernando é proprietário de bem imóvel situado na Comarca de Praia Grande. Em 02/02/2008 ele firmou um instrumento particular de promessa de venda e compra quitado com Luiz do referido imóvel, com firma reconhecida naquela mesma data, pelo preço de R$ 180.000,00, transmitindo-lhe a posse. Porém, como Luiz não tinha condições de arcar com os impostos e emolumentos de cartório para lavrar escritura pública de compra e venda, preferiu adiar o ato e também não levou o instrumento a registro. Quase cinco anos depois, Solange iniciou ação de cobrança de alugueis contra Fernando, na Comarca de São Paulo, que foi julgada procedente. Iniciada a execução, Fernando não pagou a dívida, que já alcançava R$ 250.000,00. Solange, realizando pesquisa em diversas cidades, descobriu aquele imóvel da Praia Grande e requereu a sua penhora, o que foi deferido pelo juiz. Finalmente, Luiz resolveu lavrar a escritura de venda e compra e, ao solicitar a certidão de matrícula atualizada no Registro de Imóveis, descobriu que fora registrada a penhora a pedido de Solange.
Como advogado de Luiz, promova a medida judicial cabível.
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