Empresa do ramo jornalístico, de âmbito nacional, apresentou ao Departamento de Comunicação do BACEN, com fundamento na Lei n.º 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), diversos pedidos relativos à remuneração percebida por servidores ocupantes de cargo de direção, às despesas realizadas pela administração, às taxas e aos juros praticados pelas instituições financeiras, além de cópia de processos administrativos e pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do BACEN. Em razão do alcance dos pedidos formulados, o Departamento de Comunicação encaminhou documento à apreciação e pronunciamento da Procuradoria-Geral, indicando as razões pelas quais pretendia recusar o atendimento dos diversos pleitos formulados pela empresa e solicitando parecer do órgão de assessoramento jurídico:
(i) preliminarmente, não seria admissível que pessoa jurídica, particularmente uma empresa jornalística, formulasse pedido ao amparo da LAI, cujo campo de aplicação subjetivo é restrito às pessoas naturais;
(ii) a empresa requerente não apresentara razões que justificassem o seu interesse nos dados pleiteados;
(iii) ainda que se pudesse aplicar a LAI ao caso, os dados relativos à remuneração dos diretores e presidente da autarquia, nominalmente identificados, além de constituírem dados pessoais (LAI, art. 4.º, IV: “informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada e identificável”), estariam abrangidos pela exceção prevista no art. 23, VII, da LAI (dados que possam colocar em risco a segurança de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares), notadamente em razão da ampla divulgação que, por certo, o requerente pretenderia dar à informação;
(iv) no que concerne aos dados relativos às despesas com publicidade da autarquia, discriminados por veículo de comunicação, o fornecimento das informações, na forma solicitada, prejudicaria as estratégias de negociação do órgão público, dada a hipótese de inexigibilidade de licitação (Lei n.º 8.666/1993, art. 25), e os concorrentes poderiam conhecer os valores praticados na negociação com o BACEN, razão pela qual a prestação da informação não atenderia ao interesse público;
(v) a solicitação de informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, incluindo-se as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias, além de não se reportar a dados de interesse público, estaria inserida na exceção prevista no art. 13, II, do decreto regulamentador da LAI (“Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: II – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.”).
(vi) alguns dados dos processos de homologação da escolha dos pretendentes a cargos de direção em instituições financeiras públicas, ainda que de interesse público, notadamente de acionistas e clientes das referidas instituições, estariam protegidos por sigilo bancário, o que imporia o indeferimento também desse pedido, ainda mais se aplicada à hipótese a previsão contida no art. 5.º, §2.º, do decreto regulamentador da LAI, segundo o qual não se sujeitam ao disposto no decreto “as informações relativas à atividade empresarial de pessoa física ou jurídica de direito privado obtidas pelo Banco Central (…) no exercício da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos”; e
(vii) os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria-Geral estariam protegidos por sigilo profissional, razão pela qual não é possível o atendimento com fundamento na LAI.
Em face dessa situação hipotética, formule parecer, na qualidade de procurador responsável pela análise do documento em apreço, enfrentando, com a devida fundamentação, cada uma das razões alegadas para o indeferimento da informação solicitada. Ao final, conclua, conforme o caso, pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de acesso aos dados, à luz das normas de regência da matéria e da jurisprudência a respeito dos temas. Dispense a apresentação de relatório.
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