O Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro iniciou os trâmites para adquirir, mediante dispensa de licitação fundada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, a compra de 500 carteiras profissionais, pelo valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para atender à demanda urgente de registro de identidade de Farmacêuticos e de Auxiliares de Laboratório de Análises Clínicas, os quais solicitaram inscrição, no referido órgão, durante o ano de 2017, porém não receberam as carteiras profissionais por conta da falência da empresa ZX Ltda, em 03 de novembro de 2017, que fora contratada, no mesmo ano, após vencer regular pregão eletrônico, para a confecção da citada documentação. Segundo reportou a Comissão de Licitação, “a demora na entrega das carteiras prejudica o exercício da profissão famarcêutica, bem como inviabiliza a própria atuação fiscalizadora do Conselho, já que os fiscais teriam maior dificuldade na identificação de quem estaria ou não exercendo regularmente a profissão”. Houve também a oitiva formal do servidor João, responsável pelo controle de estoque das carteiras profissionais, que alegou não estar desempenhando tal atividade em razão da pouca quantidade de requerimentos de registro nos últimos anos. Para a dispensa de licitação, optou-se pela designação da empresa RM Ltda, da qual era sócia a esposa do presidente da Comissão de Licitação, com a justificativa de oferecer o melhor preço do mercado e de ser capaz de cumprir com os requisitos de segurança contra fraudes (mínimo de oito elementos, constando obrigatoriamente entre os oito: tinta de segurança e relevo).
Considerando os fatos narrados, redija, na condição de Advogado do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro, parecer conclusivo sobre o caso, discorrendo sobre:
1) Legalidade da dispensa de licitação;
2) Possibilidade de contratação da empresa RM Ltda;
3) Sistema de contratação e modalidade de licitação apropriada;
4) Possibilidade de responsabilização do presidente da Comissão de Licitação e do servidor João;
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