Tendo em vista a decisão abaixo, elabore a(s) peça(s) que o caso requer.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
O Município de Morro Azul, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 02.999.001/0001-50, com sede administrativa na Rua Antônio Moreira, n. 160, Setor Central, na cidade de Morro Azul, Estado de Goiás, por seu procurador legalmente constituído, Doutor Antônio Joaquim Moreira de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, sob o n. 30.200, com endereço profissional na Rua da Justiça, n. 001, Setor Central, também na cidade de Morro Azul, ajuizou reconvenção em razão da reconvenção oferecida pela Companhia de Energia de Goiás, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.000.999/0001-90, com endereço na Rua das Camélias, n. 1000, Setor Nobre, em Goiânia, Goiás, representada nos autos pelo procurador e advogado Doutor Francisco César de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, com o n. 29.900, cujo endereço profissional é o mesmo da aludida Companhia. Como argumento, alega, inicialmente, o município reconvinte que ingressou com ação de conhecimento, com pedido de cobrança, em face da Companhia, tendo como litisconsorte passivo o município de Corimbatá, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.987.005/0001-77, com sede administrativa na Rua Colorado, n. 303, Setor Coimbra, Cidade de Corimbatá, visando ver restituídas todas as importâncias compensadas em sua conta corrente de ICMS, por força de convênio firmado em 1995 pela Associação dos Municípios Goianos que autorizava a compensação daquelas receitas com o consumo de energia elétrica, o qual já foi declarado nulo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em complemento, informa que em sede de reconvenção compareceu a Companhia de Energia de Goiás ao feito argumentando que dita compensação seria possível porque, apesar de declarada a nulidade do convênio, um outro foi celebrado diretamente com o município de Morro Azul no dia 10 de março de 2001, ratificando o anterior, com vista a possibilitar a realização de encontro de contas, envolvendo aquela Companhia e o município de Corimbatá para o acerto dos débitos correspondentes ao fornecimento de energia elétrica e ainda o cumprimento de obrigações recíprocas, através de compensação de créditos de ICMS a ser processada por intermédio do banco estadual. Ao final, afirma pretender com a reconvenção à reconvenção que seja declarada a nulidade do último convênio e que seja determinada a restituição dos descontos efetuados. O município de Corimbatá, representado pelo advogado Doutor Francisco D’Lourenzo de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, sob o n. 33.001, com escritório na rua da Felicidade, n. 555, Bairro dos Talentos, na cidade de Goiânia, Goiás, compareceu aos autos do processo e apresentou contestação, limitando o seu conteúdo ao argumento de que era parte ilegítima, uma vez que não travou nenhuma relação jurídica material com qualquer uma das partes acima citadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso em questão, o município de Morro Azul ajuizou ação de conhecimento, com pedido de cobrança, em face da Companhia de Energia de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o município de Corimbatá, Goiás. Citados, o município-réu requereu a sua exclusão do feito, por ilegitimidade passiva ad causam, sendo que a referida companhia ofereceu resposta em forma de contestação e reconvenção. Intimado para manifestar-se sobre as respostas apresentadas, o município-autor entendeu em ajuizar também reconvenção à reconvenção apresentada pela Companhia de Energia de Goiás. Configurada está a ilegitimidade de parte do município de Corimbatá, o que motiva a sua exclusão da relação jurídica processual. De outro lado, o Código de Processo Civil, art. 315, permite que o réu possa reconvir ao autor nos mesmos autos do processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ainda, o art. 316 explicita que, ajuizada a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de quinze (15) dias. Nota-se que o município, agindo contra legem, além de contestar a reconvenção ofertada pela Companhia de Energia de Goiás, também ajuizou uma reconvenção, e, não obstante haver entendimento minoritário contrário, é evidente não comportar nova reconvenção no caso presente. Primeiro, por ter sido o município-autor intimado para apenas contestar a reconvenção apresentada pela companhia, nos termos do art. 316 do Código de Processo Civil, e não para oferecer resposta. Segundo, porque ao propor nova reconvenção o aludido município, aproveitando-se da mesma tese apresentada na contestação à reconvenção, objetiva igual fim, ou seja, a mesma providência jurisdicional a ser ofertada caso seja julgado improcedente o pedido contido na reconvenção daquela companhia.
Nessa linha de raciocínio, a doutrina majoritária afirma ser inadmissível reconvenção de reconvenção, pois a sua permissão levaria à eternização do processo. Inequivocamente, pode-se concluir que a reconvenção apresentada pelo município de Morro Azul é totalmente descabida, falecendo-lhe, portanto, interesse processual.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base no art. 295, inciso II, do Código de Processo Civil, excluo o município de Corimbatá da relação jurídica processual; ainda, nos termos do art. 295, inciso III, do mesmo diploma legal, indefiro o pedido de reconvenção apresentado pelo município de Morro Azul.
P.R.I.
Goiânia, 21 de agosto de 2006.
JUIZ DE DIREITO – 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO.
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