Contemplando a peça abaixo, na condição de Autoridade Impetrada, manifeste-se ao Juiz de Direito competente, prestando- lhe as informações necessárias à instrução do Habeas Corpus impetrado por JOÃO ROBERTO, INÁCIO VIEIRA, ANTÔNIO CÉSAR E JOSÉ FILHO, defendendo o ato impugnado. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI) – Maria de Fátima, advogada inscrita na OAB, Seção do Piauí, sob o nºXXXX, com escritório nesta cidade de Teresina, vem, respeitosamente, com fulcro no art.648, III, do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS – a favor de JOÃO ROBERTO, INÁCIO VIEIRA, ANTÔNIO CÉSAR E JOSÉ FILHO, já qualificados nos autos do Inquérito Policial nº 136/09, pelas razões a seguir aduzidas: Os pacientes foram autuados em flagrante delito em 06.11.2009, acusados de trabalhar em fábrica ilegal de bebidas alcoólicas, situada em Teresina, estando incursos nos delitos tipificados no art. 288 do CP; art.293, §1º, inciso I, do CP e art.175 I, do CP, conforme faz prova o auto de prisão em flagrante lavrado na Central de Flagrantes da supracitada cidade. Os pacientes encontram-se presos na sede da Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Teresina. O Inquérito está em curso, sendo conduzido pelo Delegado da Polícia Civil de Teresina titular da Delegacia de Combate aos Crimes praticados contra a Ordem Tributária e Relações de Consumo.
Note-se que dentre os fatos investigados, há aquele praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, como o de Falsificação de selos fiscais do IPI, cuja competência para julgá-los é da Justiça Federal, ainda que se alegue a inocorrência do fato gerador de IPI, tendo em vista a inautenticidade do produto, porquanto destinado apenas a dar à mercadoria a aparência de autêntica, com o fim de ludibriar o consumidor, e não o fisco. Ademais, o caso em questão configuraria o delito previsto no art.334, do CP, também de competência da Polícia Federal. Desse modo, não se configura hipótese de apuração pela Polícia Civil, em virtude de se tratar de crimes que afetam bens e interesses da União, as supostas infrações penais devem ser, portanto, apuradas pela Polícia Federal. Na hipótese, estando o Inquérito sendo conduzido por Autoridade da Polícia Civil, sofrem os pacientes, coação ilegal e a ilegalidade repousa na incompetência da autoridade coatora, conforme art.648, III, do CPP. Assim, a coação sendo perpetrada por autoridade policial incompetente, esperam os impetrantes que, pedidas as informações à autoridade coatora e observados os trâmites legais, haja por bem Vossa Excelência determinar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, bem como o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial nº136/09. Nestes termos, Pede deferimento.
Teresina, 07 de novembro de 2009. MARIA DE FÁTIMA
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