Leia, com atenção, as informações a seguir.
T. S. A. ajuizou, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mandado de segurança no dia 20 de março de 2018 em face de ato ilegal atribuído ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego). A demanda tem como fundamento o artigo 5o, LXIX, da Constituição Federal, e a Lei no 12.016/2009. Alegou o impetrante, em síntese, que foi aprovado em concurso público para cadastro de reserva, para a Alego, mas não foi nomeado. O impetrante afirma que participou de concurso público para preenchimento de vagas e para formação de cadastro de reserva promovido pela Alego, tendo sido aprovado para o cargo de analista legislativo em primeiro lugar. O ato coator atacado caracteriza-se pela omissão da autoridade coatora em nomear o aprovado em concurso público. Registra acerca da necessidade de preenchimento obrigatório dos cargos vagos até o fim da validade do concurso, apontando que, embora decorrido o prazo de validade do concurso, que se deu no dia 23 de outubro de 2016, o presidente da mencionada Casa Legislativa não realizou a nomeação. O impetrante não juntou documentos e pediu a oitiva de testemunhas para comprovar a existência de disponibilidade de vagas. Postula, por fim, a confirmação da liminar e a procedência do mandamus, com a condenação de custas e honorários advocatícios, com a concessão da segurança, para que o impetrante seja nomeado e empossado no cargo de analista legislativo. Não constou, na petição inicial do mandado de segurança, o valor da causa. A liminar foi indeferida. O presidente da Alego foi notificado e foi dada ciência à Procuradoria do Estado de Goiás.
Na condição de procurador da Alego, elabore a peça processual adequada atendo-se, somente, às questões processuais e procedimentais da ação de mandado de segurança. O candidato não necessita adentrar no mérito do mandado de segurança, ou seja, não há necessidade de constar, na peça, se existe ou não direito à nomeação.
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