J. Mais Comunicação Ltda., prestador de serviço de telecomunicação, recolheu, para o FUNTTEL, contribuição maior que a devida, por não haver excluído da base de cálculo tributos dedutíveis. Em face disso, apresentou pedido administrativo de restituição de valores à autoridade competente.
Leia-se o disposto no art. 6.º, § 6.º, da Lei n.º 10.052/2000, que institui o FUNTTEL:
(…)
Art. 6.º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.
(…)
- 6.º As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL referente aos serviços faturados.
(…)
Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto no art. 6.º, § 6.º, da Lei n.º 10.052/2000, analise a pretensão da pessoa jurídica interessada, respondendo, de forma justificada, às seguintes indagações.
- É necessária a demonstração de erro no pagamento para que seja cabível o pedido de restituição do indébito? [valor: 2,50 pontos]
- Qual é o prazo deferido por lei para a formulação do pedido de restituição nas esferas administrativa e judicial? Qual é o termo inicial e final desse prazo, inclusive ante a possibilidade de indeferimento do pedido na esfera administrativa? [valor: 3,50 pontos]
- Nesse caso, trata-se de restituição de tributo direto ou indireto? Quais são as consequências da adoção de um ou outro entendimento, em face do disposto no art. 166 do CTN? [valor: 3,50 pontos]
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