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Q105292 | Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: VunespVer cursos
Ano: 2015
Órgao: FAMERP - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto
Cargo: Vestibular - FAMERP

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Texto 1
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um imposto previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um tributo federal que, por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado. Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria sobre a totalidade de seus bens uma porcentagem de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo. No Brasil, políticos e economistas divergem se o IGF é um instrumento eficaz de arrecadação ou de diminuição da concentração de renda e de riqueza.
(“Imposto sobre Grandes Fortunas”. http://pt.wikipedia.org. Adaptado.)
Texto 2
Sempre que o governo se vê acuado, a discussão sobre o IGF volta à baila, sob o argumento de que o “andar de cima” precisa ser mais taxado. De acordo com uma proposta do Psol, seriam taxados em 1% aqueles que têm patrimônio entre R$ 2 milhões e R$ 5 milhões. A taxação aumentaria para 2% para aqueles cujos bens estejam estimados entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões. Para quem tem entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, a taxação prevista é de 3%. De R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, a mordida será de 4%. E para os felizardos que têm acima de R$ 50 milhões, a cobrança será de 5%.
Trocando em miúdos, todo aquele que, por ventura, adquira um patrimônio acima de 2 milhões de reais será punido anualmente com alíquotas progressivas, que variarão de 1 a 5%. Seu crime? Poupar e investir a renda, no lugar de consumi-la. Sim, pois “fortuna” nada mais é do que o estoque de riqueza que alguém acumula ao longo do tempo, resultado da poupança e/ou da transformação desta em capital (investimento).
Como a renda no Brasil já é fortemente taxada, caso aprovem essa aberração, estaremos diante de um caso típico de bitributação, pois a fortuna é a renda (já tributada originalmente) não consumida transformada em ativos (financeiros e não financeiros). Sem falar que os ativos imóveis já são taxados anualmente através do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Ademais, taxar o patrimônio é absolutamente contraproducente para a economia do país. Será mais um desincentivo à poupança e ao investimento, vale dizer, menos produção, menos empregos, menos riqueza.
(Rodrigo Constantino. “Tributando a poupança”. www.veja.abril.com.br, 05.03.2015. Adaptado.)
Texto 3
A estrutura tributária brasileira faz com que as camadas menos favorecidas economicamente sejam as mais oneradas pela tributação no Brasil. De acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), os 10% mais pobres da população mobilizam 32% da sua renda no pagamento de impostos, enquanto os 10% mais ricos gastam apenas 21%. A auditora Clair Hickmann explica por que isso não deveria ocorrer: “Há alguns princípios básicos de justiça fiscal que estão na Constituição. Um dos princípios consagrados é o da capacidade contributiva – ou seja, cada cidadão tem que contribuir para o financiamento fiscal de acordo com seu poder aquisitivo e econômico –, mas isso não acontece no Brasil. Outro princípio muito importante é o da progressividade, que significa: quanto maior a renda, maior a alíquota.”
Justamente para modificar esse quadro de desigualdade é que surgem as propostas de taxação das grandes fortunas. “A CUT tem defendido o imposto sobre grandes fortunas porque é preciso desonerar a classe trabalhadora e onerar aqueles com maior capacidade de pagamento”, pontua o também economista Miguel Huertas, da Central Única dos Trabalhadores. Cabe ressaltar que uma maior taxação sobre bens e propriedades não é exatamente uma pauta “de esquerda”. “Muitos reclamam de impostos no Brasil, mas eles na realidade são baixos quando comparados com os EUA, Reino Unido ou Alemanha”, disse o economista francês Thomas Piketty. “Em muitos países extremamente ricos, a taxação sobre a riqueza é maior do que a taxação sobre o consumo, e são países capitalistas que são mais competitivos que o Brasil”, afirmou.
(Anna Beatriz Anjos e Glauco Faria. “A desigualdade traduzida em impostos”. www.revistaforum.com.br. Adaptado.)
Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva uma dissertação, empregando a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:
O Imposto sobre Grandes Fortunas é uma injustiça com os mais ricos?

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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