259 (MS-23627)
Título
Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas
Artigo
MS 24.073-3/DF
Relator: Min. Carlos Velloso
Impetrado: Tribunal de Contas
I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos
atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13.ª ed., p. 377. II – O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido lato: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.
III – Mandado de Segurança deferido.
Um aspecto que merece relevo especial diz respeito às atribuições dos tribunais de contas relativamente à responsabilidade fiscal dos administradores públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou sobremaneira o ordenamento jurídico brasileiro e conferiu aos tribunais de contas a grande tarefa de verificar o cumprimento de seus preceitos por parte dos administradores públicos. Nesse sentido, em face da transcrição feita a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o MS 23.627 – relativo à competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais exploradoras de atividades econômicas -, da ementa relativa ao MS 24.073 – julgado na sessão de 6 de novembro de 2002, em que se afirmou a incompetência de tribunais de contas para responsabilizar advogados -, e do que dispõe a LRF acerca das atribuições dos tribunais de contas, redija um texto dissertativo que contemple, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos:
- competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais;
- competência dos tribunais de contas para responsabilizar advogados;
- os tribunais de contas e a LRF.
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