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Q103799 | Auditoria Governamental e Controle
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2014
Órgao: TC-DF - Tribunal de Contas do Distrito Federal
Cargo: Analista
Padrão de resposta Resolução em texto Resolução em vídeo Peça Técnica/Prática60 linhas Resolução de Aluno +90%

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Considere que, em uma auditoria realizada na Secretaria X do governo do DF, o TCDF tenha apurado os fatos apresentados a seguir, que constam no Processo n.º 00/2014:

  • existência do contrato n.º 08/2012 (fls. 54-60) firmado, em 16/1/2012, entre a Secretaria X e o Sr. José Oliveira, com prazo de vigência de doze meses, tendo como objeto a locação de imóvel não residencial, para sediar uma das coordenadorias regionais daquela secretaria;
  • em 16/1/2013, foi assinado termo aditivo ao citado contrato com valor global de R$ 87.000,00, prorrogando-o e tendo como termo inicial 17/1/2013 e, como termo final, 16/1/2014 (fls. 36-39);
  • a documentação anexa ao processo (fls. 64-76) mostra que todo o trâmite administrativo da solicitação da prorrogação contratual ocorreu entre janeiro e setembro de 2012, com as seguintes especificidades:
    • Termo de ciência de fiscalização sem data (fl. 68);
    • Data da declaração da intenção do locador de prorrogar o contrato de locação (28/11/2012) conflitante com a data de recebimento do referido documento pela administração (3/2/2013) (fl. 71);
    • Justificativa para prorrogação de contrato de aluguel com data de 3/12/2012 (fl. 74);
    • Laudo de avaliação técnica – ITBI com data de 9/9/2013 (fl. 76);
  • o titular da Secretaria X informou que, nos casos de contratos de locação de imóveis, quando há motivação e interesse público, o setor responsável deflagra, com antecedência de quatro meses, as tratativas para a realização de todos os atos e procedimentos necessários ao ajuste. Acrescentou que o próprio termo aditivo ao contrato de locação do imóvel apresenta, no seu preâmbulo, a descrição dos documentos e procedimentos com suas respectivas datas, podendo-se verificar que nenhuma delas foi praticada posteriormente à data do contrato. No intuito de provar o alegado, juntou cópia do referido termo aditivo ao contrato (fls. 249-251/Vol. II). Ressaltou o defendente que o termo aditivo não acarretou qualquer prejuízo aos cofres públicos no exercício de 2013, uma vez que o valor do aluguel sofreu redução de R$ 1.415,80 por mês e, portanto, não há de se falar em qualquer deficiência na celebração do citado aditivo;
  • existência do contrato n.º 999/2011 (fls. 154-160), firmado em 7/7/2011, entre a Secretaria X e a empresa Conservadora Ltda., especializada na prestação de serviços de mão de obra, decorrente do pregão eletrônico n.º 19/2011, cujo objeto é a contratação pelo prazo de doze meses, prevendo que a contratada colocasse à disposição da Secretaria X um total de 76 profissionais, sendo 55 digitadores (lote I), 12 atendentes ao público (lote II) e 9 auxiliares de serviços gerais (lote III);
  • em 2013, a Secretaria X desembolsou a quantia de R$ 372.000,00 com os serviços dos lotes I, II e III;
  • a análise do contrato de terceirização e de suas respectivas prorrogações, ocorridas nos anos de 2012 e 2013, mostrou que o termo de referência (fls. 115-121) e o termo aditivo (fls. 131-134) não demonstraram a justificativa da necessidade dos 76 profissionais e da terceirização dos citados serviços.

Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, nos termos do Manual de Redação Oficial do TCDF, aprovado pela Decisão Plenária n.º 48/2002, um relatório de auditoria a respeito dos fatos apurados. Ao elaborar seu relatório, considere, necessariamente, a estrutura a seguir:

  • apresentação e estrutura de um relatório de auditoria do TCDF; [valor: 5,00 pontos]
  • justificação: análise do contrato de locação de imóvel, para sediar a coordenadoria regional; [valor: 8,00 pontos]
  • justificação: análise do contrato de terceirização de mão de obra; [valor: 8,00 pontos]
  • conclusão do relatório. [valor: 7,50 pontos]

 


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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