Considere que, em uma auditoria realizada na Secretaria X do governo do DF, o TCDF tenha apurado os fatos apresentados a seguir, que constam no Processo n.º 00/2014:
- existência do contrato n.º 08/2012 (fls. 54-60) firmado, em 16/1/2012, entre a Secretaria X e o Sr. José Oliveira, com prazo de vigência de doze meses, tendo como objeto a locação de imóvel não residencial, para sediar uma das coordenadorias regionais daquela secretaria;
- em 16/1/2013, foi assinado termo aditivo ao citado contrato com valor global de R$ 87.000,00, prorrogando-o e tendo como termo inicial 17/1/2013 e, como termo final, 16/1/2014 (fls. 36-39);
- a documentação anexa ao processo (fls. 64-76) mostra que todo o trâmite administrativo da solicitação da prorrogação contratual ocorreu entre janeiro e setembro de 2012, com as seguintes especificidades:
- Termo de ciência de fiscalização sem data (fl. 68);
- Data da declaração da intenção do locador de prorrogar o contrato de locação (28/11/2012) conflitante com a data de recebimento do referido documento pela administração (3/2/2013) (fl. 71);
- Justificativa para prorrogação de contrato de aluguel com data de 3/12/2012 (fl. 74);
- Laudo de avaliação técnica – ITBI com data de 9/9/2013 (fl. 76);
- o titular da Secretaria X informou que, nos casos de contratos de locação de imóveis, quando há motivação e interesse público, o setor responsável deflagra, com antecedência de quatro meses, as tratativas para a realização de todos os atos e procedimentos necessários ao ajuste. Acrescentou que o próprio termo aditivo ao contrato de locação do imóvel apresenta, no seu preâmbulo, a descrição dos documentos e procedimentos com suas respectivas datas, podendo-se verificar que nenhuma delas foi praticada posteriormente à data do contrato. No intuito de provar o alegado, juntou cópia do referido termo aditivo ao contrato (fls. 249-251/Vol. II). Ressaltou o defendente que o termo aditivo não acarretou qualquer prejuízo aos cofres públicos no exercício de 2013, uma vez que o valor do aluguel sofreu redução de R$ 1.415,80 por mês e, portanto, não há de se falar em qualquer deficiência na celebração do citado aditivo;
- existência do contrato n.º 999/2011 (fls. 154-160), firmado em 7/7/2011, entre a Secretaria X e a empresa Conservadora Ltda., especializada na prestação de serviços de mão de obra, decorrente do pregão eletrônico n.º 19/2011, cujo objeto é a contratação pelo prazo de doze meses, prevendo que a contratada colocasse à disposição da Secretaria X um total de 76 profissionais, sendo 55 digitadores (lote I), 12 atendentes ao público (lote II) e 9 auxiliares de serviços gerais (lote III);
- em 2013, a Secretaria X desembolsou a quantia de R$ 372.000,00 com os serviços dos lotes I, II e III;
- a análise do contrato de terceirização e de suas respectivas prorrogações, ocorridas nos anos de 2012 e 2013, mostrou que o termo de referência (fls. 115-121) e o termo aditivo (fls. 131-134) não demonstraram a justificativa da necessidade dos 76 profissionais e da terceirização dos citados serviços.
Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, nos termos do Manual de Redação Oficial do TCDF, aprovado pela Decisão Plenária n.º 48/2002, um relatório de auditoria a respeito dos fatos apurados. Ao elaborar seu relatório, considere, necessariamente, a estrutura a seguir:
- apresentação e estrutura de um relatório de auditoria do TCDF; [valor: 5,00 pontos]
- justificação: análise do contrato de locação de imóvel, para sediar a coordenadoria regional; [valor: 8,00 pontos]
- justificação: análise do contrato de terceirização de mão de obra; [valor: 8,00 pontos]
- conclusão do relatório. [valor: 7,50 pontos]
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