(a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “x” de 30.12.97;
(b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque
(b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo,
(b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, “ou seu adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social,
(b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e
(b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 196, parágrafo 6º, da Constituição).
Ao final, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 − setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento.
A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos,
(a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e
(b) que a Lei “x” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, EDITADA EM 01.10.97.
A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva − apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça − e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos
(a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é da 10 (dez) anos − ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos artigos 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) -, e
(b) de acordo com a “melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP − ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei.
Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível − ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento -, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondente razoes, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário.
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