Nos fundamentos da decisão, aduziu-se, em síntese, que: a) a penhora, em execução fiscal, não poderia englobar o valor devido à Fazenda Pública a título de honorários advocatícios e; b) não se admite a penhora de faturamento em sede de execução fiscal.
Diante da situação hipotética narrada acima, na qualidade de Procurador do Estado do Paraná, disserte sobre a medida judicial mais adequada para defesa dos interesses fazendários, abordando, necessariamente, o órgão jurisdicional competente para sua apreciação, bem como as razões para reforma do decisum.
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