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Q103181 | Direito Administrativo
Banca: FEPESEVer cursos
Ano: 2018
Órgao: PGE SC - Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina
Cargo: Procurador do Estado de Santa Catarina
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática150 linhas

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A Secretaria de Estado da Saúde, após a realização de válida e idônea licitação pública na modalidade de concorrência, celebrou em 20 de dezembro de 2014, com a empresa vencedora do certame, EMPREITEIRA JOÃO DE BARRO LTDA., sediada em Lages/SC, o contrato administrativo n. 999/2014, para a construção de Hospital Público Estadual no Município de Chapecó/SC, com prazo de vigência de 3 (três) anos, conforme autorizado no Plano Plurianual. A obra foi iniciada no dia 2 de janeiro de 2015. Os recursos financeiros para a realização da obra foram obtidos pelo Estado de Santa Catarina mediante financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, prevendo o contrato a conclusão da obra e a integral prestação de contas, pela Secretaria da Saúde, até 31 de dezembro de 2018, sob pena de devolução da integralidade dos valores financiados. Conforme parecer técnico aprovado pela autoridade competente, foi reputado que se cuidava de obra de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica. Ainda de acordo com o contrato, foi estabelecido que a empresa contratada receberia os pagamentos mensalmente, após as medições das etapas da obra executada, em concordância com os preços estipulados. Restou previsto, outrossim, o foro indicado na Lei n. 8.666/93 para dirimir eventuais conflitos do contrato, bem como a sua aplicação para os casos omissos. O contrato previa também a vedação da subcontratação total do objeto da licitação, bem como dos serviços considerados essenciais para efeito de atestação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional da empresa contratada, dentre eles a estrutura de concreto pré-fabricado. E mais, que a subcontratação de serviços somente seria aceita se comprovada a capacidade técnica e outros preceitos legais referentes à subcontratada, cabendo ao Órgão Licitante a sua prévia aprovação. Durante a execução do contrato, por causa superveniente e imprevisível, de desconhecimento da Administração, foi necessária a redução contratual no importe de 10% (dez por cento) da obra, tendo sido devidamente cientificada a empresa contratada de tal fato, e procedidas as adequações necessárias. Decorridos dois anos da lavratura do contrato, através de fiscalização da Administração contratante, a qual foi realizada com assistência de empresa especialmente contratada para fornecer subsídios à fiscalização – da qual participava, como técnico, o autor do projeto executivo da obra – foram constatadas inúmeras irregularidades na sua execução por parte da Empreiteira João de Barro LTDA. Na sequência, foi instaurado processo administrativo em que, respeitados o contraditório e a ampla defesa, houve parecer concluindo, de forma motivada, pelo múltiplo descumprimento do edital, do contrato e da Lei regente, dentre os quais o atraso injustificado e lentidão na execução da obra, o uso de materiais em desacordo com as especificações do projeto, a ocorrência de subcontratação ilícita, a alteração do objeto social da empresa contratada, a qual prejudicou a execução do contrato, e, ainda, a contratação pela empresa, para a execução da obra, de consultoria técnica de servidor ocupante do cargo de engenheiro da própria Secretaria de Estado contratante. Por tais razões, por decisão motivada do Secretário de Estado da Saúde, houve, em 31 de maio de 2018, rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, culminando na imposição da multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor total da obra, com a perda da garantia prestada pela contratada, a retenção parcial do último pagamento referente aos serviços prestados, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obra, e a assunção da obra pela Administração, tudo conforme estipulado no ato convocatório e no contrato. Diante da gravidade das infrações, foi aplicada também a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração contratante pelo prazo de 2 (dois) anos. Rescindido o contrato, foi convocada a segunda colocada no processo licitatório, CONSTRUTORA SANTA BÁRBARA LTDA., sediada em Chapecó/SC, a qual manifestou interesse em contratar o remanescente da obra, aceitando as mesmas condições oferecidas ao licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, de forma que foi expedida a ordem de serviço e iniciados os trabalhos em 1º de julho de 2018. A EMPREITEIRA JOÃO DE BARRO LTDA., apesar de não ter interposto recurso em face da rescisão contratual administrativa, ingressou em 1º de outubro de 2018 com Ação Declaratória de Nulidade da rescisão contratual e das sanções impostas, a qual foi protocolada e distribuída junto à Vara Federal de Lages/SC, sede de seu domicílio fiscal, ao argumento de que a obra fora viabilizada com verba pública federal. Alegou que: a) foi a Administração contratante quem deu causa à rescisão pelo atraso no pagamento de uma das parcelas, por 90 (noventa) dias, e pela suspensão da execução, em outro momento, por ordem da Administração, também por 90 (noventa) dias; b) não houve descumprimento dos prazos por sua parte, eis que solicitou a prorrogação do contrato, havendo anuência tácita da Administração; c) subcontratou parcialmente o objeto, ou seja, apenas a estrutura de concreto pré-fabricado, argumentando que o contrato assim o permitia, além do que, também obteve a concordância tácita da Administração; d) é ilegal a supressão unilateral do contrato realizada por parte da Administração, na órbita de 10% (dez por cento) do valor do contrato, em descumprimento ao princípio do pacta sunt servanda; e) a existência de irregularidades na fiscalização da obra realizada pela Administração, vez que se utilizou de subsídios de empresa da qual participava o autor do projeto executivo da obra; f) realmente contratou o engenheiro da Secretaria de Estado de Saúde para lhe prestar consultoria durante a execução da obra, mas que o dito profissional encontrava-se afastado do serviço público, no período correspondente, por licença sem vencimentos, e, além disso, este nunca foi sócio nem funcionário da empresa contratada; g) alteração do contrato social não é causa de rescisão do contrato administrativo. Diante de todo o exposto, requereu, ao final, a declaração de nulidade da rescisão unilateral e das sanções correspondentes. Pleiteou, ainda, a devolução da garantia prestada e o pagamento dos valores correspondentes à última medição realizada e homologada, porém retida pela Administração. Em sede de antecipação de tutela, pugnou pela suspensão da continuidade da obra até a decisão final do processo, pois pretende retomá-la e concluí-la, não sendo lícita a sua entrega ao segundo colocado, pois afrontaria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Postulou, em caráter sucessivo, a adequação da garantia contratual, na medida em que fora fixada em 8% (oito por cento) do valor total da obra, superior ao limite legal. Pediu, ademais, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação da multa com as demais penas impostas. Requereu a condenação do réu em honorários sucumbenciais, a produção de provas e valorou a causa. O Juiz postergou o exame do pedido de antecipação da tutela, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do Estado de Santa Catarina, a qual foi deprecada e efetivada em 19 de outubro de 2018, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, com juntada aos autos na mesma data, tendo a autoridade oficiado à Procuradoria Geral do Estado para a elaboração da defesa judicial. Na qualidade de Procurador(a) do Estado, elabore a peça processual cabível, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente, à luz dos princípios da eventualidade e concentração da defesa. A peça deverá ser formulada e protocolada no último dia do prazo, contando-se como dies a quo a data da juntada do mandado de citação aos autos. A peça deverá ser assinada com “FULANO DE TAL – PROCURADOR DO ESTADO – OAB XXXXX”.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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