A sociedade Oliveira Gavião Galinha Limitada atua no ramo de restaurantes desde 2015 de forma regular em todo o território nacional. No ramo gastronômico, conta com trezentos empregados registrados na folha de pagamento, fazendo uso do eSocial.
Em 2019, esta sociedade sofreu duas fiscalizações:
Na fiscalização realizada pelo auditor do trabalho, foi identificado que a sociedade Oliveira Gavião Galinha limitada celebrou um acordo coletivo em 2018, com vigência de três anos, autorizando a supressão do repouso semanal remunerado e número de férias devido aos empregados.
Na fiscalização do fisco estadual este apurou, dentre outros aspectos, o pagamento a maior de contribuição previdenciária em três anos anteriores.
O advogado da empresa, por sua vez, deu as seguintes orientações:
“Em relação à fiscalização do auditor do trabalho, a empresa agiu corretamente porque amparada no art. 611-A da CLT, pois o previsto no acordo coletivo pode prevalecer em relação à lei.
Sobre a fiscalização do fisco estadual, o advogado da sociedade limitada orientou sobre a possibilidade de compensação tributária entre o ISS (imposto sobre serviços) e a contribuição previdenciária paga a maior, de acordo com a Lei 13.670/2018, que, ao alterar dispositivos de leis que tratam da contribuição previdenciária sobre receita bruta, autoriza a compensação de algumas modalidades de contribuições previdenciárias com outras modalidades tributárias.”
Sobre a Lei acima identificada, destacam-se os seguintes trechos:
O inciso I do artigo 11 da da Lei 13.670/2018 está assim redigido:
“Art. 11. Esta Lei entre em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º. e 2º., e ao inciso II do “caput” do art. 12.”
“Art. 8º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 . O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 :
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Diante da situação hipotética apresentada, fundamentando-se no ordenamento jurídico e a jurisprudência do STF, responda:
A. Qual a fundamentação constitucional da previsão do art. 11 supracitado, relativamente ao momento de entrada em vigor da norma? Justifique.
B. É possível o contribuinte efetuar a compensação do que pagou a maior de contribuições previdenciárias com o ISS devido ao Município, ao fazer uso do eSocial, de acordo com a norma acima transcrita? Por quê?
C. Existe algum impacto fiscal do ponto de vista de transferência de receitas da União para o Município, em razão de compensação prevista na Lei 13.670/2018?
D. O acordo coletivo observa a Consolidação das Normas Trabalhistas? Justifique.