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Q103098 | Direito Processual Civil
Banca: UEPAVer cursos
Ano: 2015
Órgao: PGE PA - Procuradoria Geral do Estado do Pará
Cargo: Procurador do Estado do Pará

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Leia a situação hipotética abaixo para responder a questão.
 
O Estado do Pará, regularmente citado em ação executiva de título judicial ilíquido, opôs Embargos à Execução, nos termos do artigo 730 do CPC, alegando, diversas razões de defesa. O Juízo de 1º Grau rejeitou liminarmente os embargos à execução, ordenando o prosseguimento da ação executiva, o que ensejou o manejo de Apelação pelo Estado do Pará, recurso esse improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não teria apontado o valor efetivamente devido, resultando na extinção imediata do processo de defesa do Executado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 739 do CPC. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial o qual foi denegado pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, em razão do dispositivo legal acima transcrito, bem ainda da existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC, materializado no RESP 1387248/SC, assim ementado:
 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
 
1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”.
 
2. Caso concreto:
 
2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
 
2.2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
 
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
 
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
 
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/05/2014, DJe 19/05/2014).

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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