Em julho de 2009, o Município de Maceió publicou edital para provimento de diversos cargos, dentre eles, foram ofertadas 2 (duas) vagas para o cargo de arquiteto, o qual exigia formação superior no curso de arquitetura. O prazo de validade do concurso fixado no edital foi de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. Realizado o certame, foram aprovados 10 (dez) candidatos, dentre eles Joana, que restou classificada na terceira colocação. Após regular procedimento, o concurso foi homologado em 30 de janeiro de 2010.
Em 5 de março de 2010, o Município de Maceió nomeou através da publicação no Diário Oficial o candidato classificado em 1º lugar, o qual tomou posse e continua em exercício até a presente data. Posteriormente, o prazo de validade do concurso foi prorrogado e, em 10 de julho de 2011, foi realizado o contato pessoal com o candidato classificado em 2ª lugar, o qual foi regularmente nomeado, mas optou por não tomar posse. Durante todo o período, não houve contratação de terceirizados para o exercício da função de arquiteto.
Faltando uma semana para o término do prazo de validade do certame, a candidata Joana, aprovada em 3º lugar, impetrou mandado de segurança perante a 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal, apontando como autoridades coatoras o Prefeito Municipal e o Secretário de Administração do Município. Dentre outros argumentos, alegou que, após a desistência do segundo colocado em tomar posse, o Município de Maceió havia efetuado contratação de pessoal de forma precária para o exercício da função de arquiteto. No pedido, a impetrante requereu a concessão da segurança para: 1) Ser nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada no concurso público; 2) Receber os valores relativos aos salários desde a data em que o segundo colocado no concurso foi nomeado e não tomou posse; 3) Indenização por danos morais e 4) Honorários advocatícios.
Prestadas as informações e após regular tramitação do writ, a sentença concedeu a segurança, acolhendo todos os pedidos formulados na petição inicial, determinando: a nomeação e posse imediata da Joana; o pagamento de salários desde 10 de julho de 2011, tendo em vista a contratação de pessoal de forma precária para o exercício da função de arquiteto; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência da demora da nomeação ao cargo dentro do prazo de validade do concurso; e pagamento de honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Utilizando-se do poder geral de cautela, o juiz determinou ainda o bloqueio de verbas públicas para assegurar o pagamento dos salários atrasados e da verba indenizatória concedida.
A Procuradoria do Município de Maceió foi intimada da sentença em 8 de agosto de 2012. Na qualidade de procurador do Município de Maceió e considerando que a sentença não possui qualquer vício de omissão, contradição e obscuridade, apresente o instrumento recursal cabível no último dia do prazo previsto pela legislação.