“O governo de São Paulo acaba de anunciar que procederá à desistência de cerca de 684 mil Execuções Fiscais, que correspondem a R$ 6 bilhões de tributos em cobrança judicial. Os débitos referem-se às exigências abaixo de R$ 30 mil, e embora a iniciativa não represente perdão das dívidas (deverão continuar a ser cobradas extrajudicialmente), esses processos representam apenas cerca de 50% do ativo judicial da Fazenda, somente em SP. O número mostra o cenário do contingente de processos em que as Fazendas Públicas, Federal, Estaduais e Municipais, são litigantes no Poder Judiciário. Sabe-se serem elas o maior ‘cliente’ da esfera judicial, detendo nada menos do que a metade de todos os processos que abarrotam o combalido Poder Judiciário.Se existem cânceres que hoje o empurram ao estado terminal da absoluta ineficácia da prestação jurisdicional em relação ao que necessita a sociedade, a participação do Estado como parte litigante na metade das demandas atualmente em tramitação no país é, sem dúvida, o maior deles. Dados do Conselho Nacional de Justiça-CNJ atestam que, até 2017, dos 79 milhões de processos em tramitação no país, cerca de 40,6 milhões são de feitos executivos fiscais”.
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Conforme lição de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, “A proteção judicial da posse é de tríplice espécie e se dará conforme se caracterizar a infringência ao exercício possessório.”
Considerada esta assertiva, identifique e conceitue quais são as três dimensões de agressões possessórias previstas no ordenamento jurídico pátrio, correlacionando-as às formas de proteção judicial respectivamente cabíveis.
Ainda, discorra acerca do cabimento da autotutela da posse pelo seu titular, mencionando, em caso positivo, quais são os atos passíveis de concreção para este fim, bem como os seus requisitos e limites. A resposta deverá indicar o fundamento legal de cada tópico.
Em meados de março do ano 2000, no município de Goioerê (PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), realizou vistoria que considerou determinado imóvel rural como improdutivo.
De fato, o bem encontrava-se praticamente abandonado. Desde a aquisição do imóvel rural, através de dação em pagamento, João, proprietário residente em São Paulo, nunca havia iniciado a efetiva exploração econômica, nem realizado qualquer visitação.
Dessa forma, foi editado em 10 de maio de 2000 Decreto Presidencial declarando o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária.
Diante das informações sobre a possível desapropriação, em julho do mesmo ano, inúmeros trabalhadores ru…



