No âmbito de procedimento investigatório criminal, agentes policiais decidiram interceptar a correspondência de servidor público estadual suspeito da prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Os documentos apreendidos abrangiam faturas de cartão de crédito, cartas e envelopes. Simultaneamente, mediante autorização judicial determinando a quebra do sigilo da comunicação telefônica do referido servidor, os agentes policiais gravaram as conversas telefônicas do investigado com várias pessoas. As provas obtidas serviram de base para o indiciamento do servidor público e o envio do inquérito policial ao MP para o oferecimento de denúncia.
Em face dessa situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade dos procedimentos adotados pelos policiais, indicando os direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao caso e mencionando a possibilidade de o advogado de defesa ter acesso aos elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial.
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José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 539 (com adaptações).
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Eu só creio que esse trecho não esteja correto:
Os policiais, no caso concreto, não poderiam interceptar a correspondência mesmo com autorização judicial, pois a inviolabilidade de correspondência não se sujeita à reserva de jurisdição.
Vejamos o Art. 5º da CRFB:
Portanto, percebe-se que mesmo com autorização judicial não seria permitida a quebra.
Acho que o texto da resolução remete o previsto na tese fixada no RE 1116949 (Tema 1041) do STF:
“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo“.
A Tese, inclusive, prevê situações que, mesmo sem autorização judicial, seria lícita a prova obtida mediante abertura de carta, desde que prevista em lei.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450194&ori=1
Grata pelo esclarecimento. Continuo discordando da resolução. A tese em comento foi firmada no âmbito de discussão da Lei 6.538/1978, regulamento dos Correios, onde esta trata sobre violação de sigilo da correspondência postal, claramente a tese não se aplica à questão que versa de assunto distinto (violação de correspondência em inquérito criminal), devendo-se então remeter à regra geral pelo comando constitucional, (inviolabilidade absoluta).
É bem evidente pelo texto CRFB, pelo uso da expressão “salvo nesse último caso” que apenas as comunicações telefônicas se submetem à reserva jurisdicional.