Eduardo Galeano foi denunciado pelo Ministério Público pela violação dos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, tendo sido condenado, após regular processo, à pena total de oito anos de reclusão. Inconformado, desafiou a sentença com o recurso de apelação, que recebeu o juízo positivo de admissibilidade no primeiro grau e foi contra-arrazoado. Em segundo grau, distribuída a apelação, o relator, monocraticamente, conheceu do recurso, para, no mérito, aplicando entendimento sumulado, negar provimento.
Indaga-se:
Em sede de recursos no processo penal, é possível a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil (“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”)? É necessária a observância de algum requisito? Responda justificadamente.