Cabelo de Anjo, residente em Goiânia/GO, líder de um grupo virtual intitulado adoradores de menores, composto, de forma estável, há mais de 5 anos, também por Cara Grande, residente em São Paulo/SP, Magrillo, residente em Campinas/SP, Malacúria, residente em Brasília/DF, e Marreco, residente no Rio de Janeiro/RJ, instigou, por meio da internet, durante viagem a Salvador/BA, a pedido dos demais membros do grupo, sua enteada de 8 anos a se exibir de forma sexualmente explícita, fotografando-a. Ao chegar em sua residência, Cabelo de Anjo transmitiu, de seu computador pessoal, também a pedido dos demais membros do grupo, a eles, as fotografias que produziu e armazenou com conteúdo pornográfico. As fotografias foram acessadas e armazenadas em laptop, primeiramente por Cara Grande e Magrillo, que passavam férias em Fortaleza/CE. Um dia depois, Malacúria e Marreco as acessaram e as armazenaram em seus computadores pessoais, localizados em suas residências. Determinada judicialmente a quebra do sigilo telemático, verificou-se que o provedor de armazenamento dos e-mails encontrava-se localizado em Porto Alegre/RS. Levando-se em consideração que as condutas típicas investigadas se assemelham ao previsto no artigo 288 do Código Penal, e nos artigos 241-A; 241-B, § 1º e 241-D, parágrafo único, II, da Lei 8.069/90, analise, fundamentadamente, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência criminal territorial e a competência criminal em razão da matéria.