► possibilidade de o delegado de polícia instaurar, imediatamente, o inquérito policial respectivo;
► possibilidade de condução coercitiva caso o autor do crime fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial;
► crime praticado pelo deputado federal;
► juízo competente para processá-lo e julgá-lo.
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RESPOSTA:
– O delegado de polícia, como já entendeu o STF, podendo fazê-la (a prisão em flagrante) sem risco pessoal, mesmo estando fora do serviço, tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante. Vale lembrar que o Supremo já decidiu que policiais, mesmo em gozo de férias, quando deparados a situações semelhantes, consideram-se como se em serviço estivessem.
– Apesar de se tratar de notícia-crime direta, a qual o delegado de polícia teve conhecimento pessoalmente, o inquérito policial não poderá ser instaurado de imediato por meio do auto de prisão em flagrante. De acordo com o entendimento do STF, por se tratar de crime praticado por deputado federal, autoridade com foro por prerrogativa de função no próprio Supremo para julgamento por crimes comuns, a instauração do inquérito policial dependerá de autorização do ministro relator do referido órgão judiciário. Com efeito, o procedimento investigatório terá supervisão judicial durante toda a sua tramitação.
– No que diz respeito à condução coercitiva do autor do crime caso fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial, a questão é um pouco tormentosa. Parcela da doutrina defende a impossibilidade do agente ser conduzido coercitivamente, eis que vigora no processo penal o princípio do “nemo tenetur se detegere”, que afirma que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Todavia, outra parcela defende a viabilidade da coerção, desde que resguardado o direito ao silêncio perante a autoridade policial.
– O deputado federal cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, o sentimento de posse (lembrando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já decidiu que o ciúme, por si só, não constitui motivo fútil, dependo do exame do caso concreto), e por meio que impossibilitou a defesa da vítima, o tiro pelas costas. Esta última circunstância, objetiva, deverá ser considerada como circunstância agravante, cujo aumento incidirá na fase de fixação da pena provisória.
[…]
Atualmente, conforme STF, não foi recepcionada pela CFRB a condução coercitiva de investigado (ADPFs 395 e 444)