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Q102142 | Direito Processual Penal
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2009
Órgao: PC PB - Polícia Civil do Estado da Paráiba
Cargo: Delegado de Polícia - PC PB

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Dênio Mattos, deputado federal por determinado estado da Federação, desferiu, nas costas e pelas costas, tiro letal na região torácica da vítima Amélia Mattos, sua ex-esposa, com arma de fogo que comprara no dia anterior, visando à prática do ilícito. Testemunhas afirmaram que o crime fora motivado por sentimento de posse, pois a vítima estava separada do autor do crime e começara a namorar outro rapaz. A morte da vítima foi instantânea.
A cena foi presenciada pelo delegado de polícia da 1.ª Delegacia de Polícia Civil do referido estado, com atribuição para apurar o delito, o qual casualmente estava próximo ao local do crime, no dia e hora dos fatos.
Acerca da situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo, abordando, fundamentadamente, os seguintes aspectos:
► faculdade ou obrigatoriedade de prender o autor do crime em flagrante;
► possibilidade de o delegado de polícia instaurar, imediatamente, o inquérito policial respectivo;
► possibilidade de condução coercitiva caso o autor do crime fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial;
► crime praticado pelo deputado federal;
► juízo competente para processá-lo e julgá-lo.

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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Barbara
Barbara
Aluno
2 anos atrás

RESPOSTA:

– O delegado de polícia, como já entendeu o STF, podendo fazê-la (a prisão em flagrante) sem risco pessoal, mesmo estando fora do serviço, tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante. Vale lembrar que o Supremo já decidiu que policiais, mesmo em gozo de férias, quando deparados a situações semelhantes, consideram-se como se em serviço estivessem.

– Apesar de se tratar de notícia-crime direta, a qual o delegado de polícia teve conhecimento pessoalmente, o inquérito policial não poderá ser instaurado de imediato por meio do auto de prisão em flagrante. De acordo com o entendimento do STF, por se tratar de crime praticado por deputado federal, autoridade com foro por prerrogativa de função no próprio Supremo para julgamento por crimes comuns, a instauração do inquérito policial dependerá de autorização do ministro relator do referido órgão judiciário. Com efeito, o procedimento investigatório terá supervisão judicial durante toda a sua tramitação.

– No que diz respeito à condução coercitiva do autor do crime caso fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial, a questão é um pouco tormentosa. Parcela da doutrina defende a impossibilidade do agente ser conduzido coercitivamente, eis que vigora no processo penal o princípio do “nemo tenetur se detegere”, que afirma que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Todavia, outra parcela defende a viabilidade da coerção, desde que resguardado o direito ao silêncio perante a autoridade policial.

– O deputado federal cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, o sentimento de posse (lembrando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já decidiu que o ciúme, por si só, não constitui motivo fútil, dependo do exame do caso concreto), e por meio que impossibilitou a defesa da vítima, o tiro pelas costas. Esta última circunstância, objetiva, deverá ser considerada como circunstância agravante, cujo aumento incidirá na fase de fixação da pena provisória.

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Barbara
Barbara
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2 anos atrás

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