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Q100605 | Direito Constitucional
Banca: CE/MPE-GOVer cursos
Ano: 2018
Órgao: MPE GO - Ministério Público do Estado de Goiás
30 linhas

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O art. 3º, III, da Constituição Federal, determina que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. O art. 6º da Constituição Federal afirma que são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. O art. 127 da Constituição Federal determina que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, a defesa dos interesses (ou direitos) sociais e individuais indisponíveis. A Emenda Constitucional 95/2016 estabelece o “novo regime fiscal” ou o teto dos gastos públicos, por 20 anos. De acordo com o estudo “Austeridade e Retrocesso. Impactos sociais da política fiscal no Brasil”, os gastos sociais reduzem a desigualdade no Brasil. Ainda segundo o estudo, a limitação dos gastos sociais tem como consequência a diminuição, ao longo do tempo, dos recursos para o financiamento das políticas públicas destinadas à concretização dos direitos sociais e de outros direitos fundamentais, conforme se extrai dos seguintes trechos:
 
 
O sistema produtivo que temos hoje no Brasil e em quase todo o mundo é um sistema que gera desigualdades (…). Sendo assim, a capacidade e a forma de arrecadar e de gastar impacta a distribuição da renda dos países, tanto em termos diretos, na determinação da renda disponível, quando em termos indiretos, na oferta de bens e serviços gratuitos à população, especialmente saúde e educação, que funcionam como a redistribuição material de renda por meio de acesso a serviços.
 
Cabe então um debate sério no Brasil sobre como as políticas de austeridade afetam a distribuição de recursos na sociedade e a defesa dos gastos sociais que tem um importante impacto distributivo.
 
A Emenda Constitucional 95/2016 (EC 95) instituiu uma regra para as despesas primárias do Governo Federal com duração de 20 anos e possibilidade de revisão – restrita ao índice de correção – apenas após 10 anos. Nessa regra, o gasto primário do governo federal fica limitado por um teto definido pelo valor executado em 2017, e reajustado, a cada ano, pela inflação acumulada, em 12 meses medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em síntese, o novo regime fiscal institui uma austeridade permanente.
 
Além disso, ao contrário do que se preconizava no momento da sua aprovação, a EC 95 não congela os gastos, ao contrário, ela impõe um teto declinante em termos do PIB e, ainda mais grave, em termos do que se gasta hoje por cidadão. Nos próximos 20 anos, considerando uma taxa média de crescimento do PIB de 2,5% ao ano, o gasto primário do governo federal terá que passar de 20% do PIB em 2017 para 16% em 2026 e, sem alteração, chegaria a 12% do PIB em 2036.
 
A aritmética da EC 95 é muito simples: os gastos primários federais crescerão zero enquanto o PIB vai crescer, assim como a população, logo o gasto vai cair em relação ao PIB e vai cair per capita, inviabilizando melhoras nos serviços públicos e diminuindo o impacto redistributivo da política fiscal.
 
(2) … e o gasto com saúde e educação deve se ater ao novo mínimo que, desvinculado das receitas de impostos, deve cair de 2,41% do PIB em 2017 para 1,93% do PIB em 2026 e 1,5% do PIB em 2036.
 
A Emenda Constitucional 95/2016 alterou essas regras, o que agrava o subfinanciamento do SUS.
 
Com a mudança imposta pela EC 95, apesar do piso, os recursos federais alocados para saúde devem cair de 1,7% do PIB para 1,2% do PIB em 2036 e, por conseguinte, 2/3 das despesas do Ministério da Saúde transferidas para Estados, Distrito Federal e Municípios serão reduzidas, afetando o financiamento das ações de saúde desenvolvidas pelas esferas subnacionais.
 
Quanto aos impactos nas condições de saúde da população, segundo Rasella et al. (2018), caso a política de austeridade fiscal fosse revogada, 20 mil mortes de crianças até cinco anos de idade e 124 mil internações seriam evitadas até 2030: “A implementação de medidas de austeridade fiscal no Brasil pode ser responsável por uma morbidade e mortalidade substancialmente maiores do que o esperado sob a manutenção da proteção social, ameaçando atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para a saúde infantil e reduzir a desigualdade.” (Rasella et al., 2018, tradução livre).
 
A educação apresentada como “direito de todos e dever do Estado” tal como Constituição Federal de 1988, está sob risco com as políticas de austeridade. O Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, que determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional e foi amplamente discutido com a sociedade, completa em 2018 seu quarto ano de vigência e de descumprimento (p. 32).
 
A EC 95/2016 (…) significa que o investimento de novos recursos na construção de escolas, creches, para melhorar as universidades públicas, os estabelecimentos de ensino básico ou os salários dos professores estão em risco: a medida torna impossível alcançar as metas e estratégias da Lei 13.005/2014 (PNE) e vai contra a última recomendação do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC) ao Brasil (2015), que enfatizou a necessidade de “garantir os recursos para a implementação do PNE, mesmo em tempos de crise”.
 
(Texto extraído do link: http://brasildebate.com.br/wp-content/uploads/DOC-AUSTERIDADE_doc3-_L9.pdf, em 22.11.2018).
 
 
 
Considerando as informações e o texto acima, redija uma dissertação argumentativa sobre a relação entre o subfinanciamento das políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais fundamentais, o impacto nos índices de pobreza e desigualdade no Brasil e os possíveis efeitos sobre a função constitucional do Ministério Público de defesa dos referidos direitos sociais.

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