Obs.: cabe lembrar que o edital do Exame de Ordem determina que o candidato responda à questão identificando cada item do enunciado em seu texto, veja:
3.5.6. Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (A, B, C etc.), sob pena de receber nota zero.
3.5.6.1. O examinando que indicar somente uma alternativa (A OU B OU C etc.) na sua resposta e não assinalar a alternativa subsequente, terá corrigida somente a que estiver indicada expressamente no caderno de respostas, observado o disposto no item 3.5.7.1.
Portanto, para o Exame de Ordem, não responda à questão em texto corrente, procure fazer a identificação dos itens em seu texto.
Abaixo, contudo, a questão foi elaborada segundo o formato de texto proposto pela técnica do Você Concursado, para auxílio em estudos de demais concursos.
—
Inicialmente, é importante destacar que a Lei n. XX do Município Beta, ao estabelecer regras sobre o aproveitamento energético dos cursos d’água, ultrapassa a competência legislativa municipal. Nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete privativamente à União legislar sobre águas e energia, o que significa que o Município não tem competência para editar norma autônoma sobre a matéria. A autonomia municipal, prevista no artigo 30, inciso I, da CF/88, limita-se ao interesse local, o que não abrange o disciplinamento de questões estruturais de geração de energia, que possuem repercussão nacional e exigem uniformidade normativa. Nesse contexto, ainda que se invoque a competência suplementar para assuntos ambientais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade de normas locais que interfiram na organização e exploração de atividades ligadas à energia. Conclui-se, assim, que a lei municipal, ao dispor sobre represamento e localização de estruturas de geração de energia, viola a repartição constitucional de competências e deve ser considerada incompatível com a ordem constitucional.
No que se refere à previsão de multa com valores variando entre um e cinco salários mínimos, também se verifica a inconstitucionalidade da Lei n. XX. Conforme o artigo 7º, inciso IV, da CF/88, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim diverso de sua função como parâmetro de remuneração básica. Dessa forma, não é permitido ao legislador utilizá-lo como base de cálculo para definir obrigações pecuniárias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. Inclusive, há jurisprudência consolidada por parte do STF repelindo leis que utilizem o salário mínimo como critério de indexação de multas administrativas, uma vez que essa técnica gera variações automáticas desproporcionais e não previstas pelo legislador competente. Nesse sentido, o parâmetro adequado para a fixação de sanções pecuniárias deve ser valor monetário fixo, faixas de referência objetivas ou índices próprios, que não dependam da oscilação do salário mínimo. Portanto, a previsão de multa diária vinculada ao salário mínimo é inconstitucional.