Obs.: cabe lembrar que o edital do Exame de Ordem determina que o candidato responda à questão identificando cada item do enunciado em seu texto, veja:
3.5.6. Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (A, B, C etc.), sob pena de receber nota zero.
3.5.6.1. O examinando que indicar somente uma alternativa (A OU B OU C etc.) na sua resposta e não assinalar a alternativa subsequente, terá corrigida somente a que estiver indicada expressamente no caderno de respostas, observado o disposto no item 3.5.7.1.
Portanto, para o Exame de Ordem, não responda à questão em texto corrente, procure fazer a identificação dos itens em seu texto.
Abaixo, contudo, a questão foi elaborada segundo o formato de texto proposto pela técnica do Você Concursado, para auxílio em estudos de demais concursos.
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Inicialmente, cumpre analisar se o desconto efetuado pela sociedade empresária no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é válido. Segundo a legislação trabalhista, o desconto efetuado é considerado lícito, encontrando amparo no Art. 462, § 1º, da CLT. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da intangibilidade salarial, que protege o salário de deduções arbitrárias, dada sua natureza alimentar. Contudo, esse princípio não é absoluto. A lei permite o desconto por danos causados pelo empregado desde que observadas certas condições. Quando o dano é intencional (dolo), o desconto é sempre possível. No entanto, se o prejuízo decorre de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), como no caso de Maria, que agiu por “descuido” e “distração”, a validade do desconto está condicionada a uma autorização prévia e expressa no contrato de trabalho. Assim, uma vez que o caso narrado afirma a existência dessa cláusula contratual e a própria empregada reconhece sua falha, os dois requisitos legais (culpa do empregado e previsão contratual) foram devidamente preenchidos, conferindo legalidade ao ato do empregador.
Finalmente, é imperativo dissertar sobre o limite de desconto por dano causado à empresa. Conforme o Art. 477, § 5º, da CLT, embora o desconto seja permitido, há um teto específico para sua aplicação no momento do acerto rescisório. A legislação trabalhista, buscando proteger o empregado em um momento de vulnerabilidade, estabelece que qualquer compensação em favor do empregador, a ser efetuada no pagamento das verbas rescisórias, não poderá superar o valor correspondente a um mês de remuneração do trabalhador. Além disso, essa norma visa garantir que o empregado dispensado receba um saldo mínimo para sua subsistência imediata, mesmo que tenha débitos com a empresa. No caso de Maria, cujo salário era de R$ 3.000,00, este valor representa o limite máximo que poderia ser deduzido de seu TRCT. Portanto, ao efetuar um desconto de R$ 2.500,00, a sociedade empresária agiu dentro do parâmetro quantitativo fixado pela lei, tornando o valor da dedução igualmente válido, não havendo que se falar em qualquer irregularidade nesse ponto.