Em auditoria realizada por unidade técnica do tribunal de contas de determinado estado em convênio celebrado entre município com cerca de 77 mil habitantes e determinada organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), para ampliar a rede de atendimento odontológico em três comunidades do município, constatou-se que:
► os dentistas contratados deveriam cumprir jornada de 20 horas semanais no âmbito do convênio;
► o município tinha alcançado o patamar de gastos de 56% da receita corrente líquida com despesas de pessoal no Poder Executivo;
► a referida OSCIP não havia comprovado efetivamente a sua capacidade técnica para a execução dos serviços.
Observando os elementos da situação hipotética acima descrita, discorra, com fundamento nos dispositivos legais vigentes, sobre a validade jurídica do referido convênio à luz da Constituição Federal de 1988 [valor: 1,50 ponto], da Lei de Responsabilidade Fiscal [valor: 1,75 ponto] e da Lei n.º 4.320/1964 [valor: 1,50 ponto].