a) os serviços devem ser prestados de forma contínua, sendo que a ausência dos postos de vigilância no edifício, mesmo que por um só dia, colocaria em risco bens públicos e servidores;
b) não há mais tempo hábil para a realização do certame licitatório, e
c) a licitação não foi realizada com a antecedência necessária por um lapso do setor responsável pelas contratações.
O mesmo documento aponta ainda que, há 5 (cinco) anos, também houve tal “lapso”, tendo sido realizada contratação sem prévio certame licitatório. À época, por ter a contratação valor anual de apenas R$ 50.000,00, substituiu-se o instrumento contratual por nota de empenho e, a cada ano, foi emitido novo empenho, sob a alegação de se estar prorrogando o contrato original, que agora estaria a completar 60 meses de vigência, em suposta consonância com o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93. O órgão responsável pela gestão dos contratos esclarece que, por não ter a contratação direta anterior adotado minuta de instrumento contratual propriamente dito, mas sim notas de empenho, não houve a necessidade, à época, de a questão ser submetida ao exame do órgão de consultoria jurídica. Em face da situação descrita, responda, de forma objetiva e fundamentada, as seguintes indagações:
- há amparo jurídico para a contratação direta (sem licitação) ora pretendida? O Tribunal de Contas da União já exarou alguma manifestação com caráter normativo sobre o assunto? Em não sendo possível a contratação direta, qual a solução cabível para afastar o risco de dano aos bens públicos e servidores?
- a substituição do instrumento contratual e termos aditivos por notas de empenho, ao longo dos últimos anos, encontra amparo legal? Em sebdo negativa a resposta, há alguma hipótese na qual um contrato administrativo pode ser substituído por nota de empenho?
- Considerando correta, em tese, a substituição do instrumento contratual pela nota de empenho, a contratação direta anteriormente realizada deveria, ainda assim, ter sido submetida ao exame da consultoria jurídica? Qual o fundamento legal aplicável?
- Quais os documentos e informações que deveriam instruir o processo, com vistas à contratação direta pretendida?
- Em vista dos “lapsos” cometidos pelo setor responsável pela gestão dos contratos, há outras providências que devem ser tomadas por autoridades do Ministério respectivo?
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Sabe-se que o orçamento público, a um só tempo, é mecanismo de planejamento e controle. Por sua vez, compreendida como uma forma permanente de responsabilização dos agentes públicos, sabe-se também que accountability enseja dois desdobramentos: o vertical e o horizontal.
Nesse contexto, em um mínimo de 40 e um máximo de 60 linhas, sem deixar de conceituar e de estabelecer as necessárias relações de causualidade, elabore um texto dissertativo respondendo à seguinte pergunta:
Caracteriza-se o orçamento público por ser um instrumento de accountability nos seus desdobramentos vertical e horizontal?
b) o ‘motivo’ do ato administrativo e os conceitos jurídicos indeterminados;
c) a convalidação do ato administrativo e seus efeitos.
A Lei n.º 8.666, de 1993, dispõe que “O edital […] indicará, obrigatoriamente, o […] objeto da licitação, em descrição suscinta e clara” (art. 40, caput e inc. I), bem assim que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (art. 41). Jungida que está ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é certo que a Administração deve, também, observância ao preceito da isonomia entre os licitantes.
Considerando os princípios e normas que regem a seara das licitações e contratos públicos, pergunta-se: seria possível, não obstante os cânones mencionados, a alteração qualitativa do objeto contratual, após ocorrido …



