As empresas licitantes realizaram regularmente a vistoria técnica no local da obra, tomando ciência das condições locais e do grau de difIculdade que os serviços poderiam oferecer.
Ocorridos regularmente os trâmites do procedimento licitatório, a empresa XIS Ltda., renomada empresa de engenharia, a qual já atua há aproximadamente 40 anos no mercado, sagrou-se vencedora, tendo a autoridade competente homologado a licitação em 15/12/2000.
O respectivo contrato fora assinado entre os pactuantes em 20/12/2000, tendo a previsão, em uma de suas cláusulas, de que os serviços a serem executados encontravam-se definidos nos cadernos de encargos e especificações e os projetos executivos constantes dos anexos relativos à concorrência, ficando a licitante vencedora vinculada ao instrumento convocatório, nos termos do artigo 30 da Lei n. 8.666/93.
Não havia previsão contratual a respeito da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Entre as especificações técnicas para a execução da obra, constava Item relativo à escavação de subsolo em terreno rochoso, tendo sido estimada a profundidade máxima de 600m3.
Ficou pactuado que a obra seria realizada em 24 meses, a contar da assinatura do contrato.
Em Janeiro de 2002, a contratada solicitou recomposição do equillbrio econômico-financeiro, tendo em vista as dificuldades encontradas nas escavações, alegando ter direito à revisão contratual, em razão de ter realizado escavação de um volume quatro vezes superior ao inicialmente previsto, alegando, ainda, tratar-se de um fato imprevisível.
a) Cabimento da teoria da imprevisão;
b) Cabimento da impugnação ao instrumento convocatório;
c) Ausência de previsão contratual a respeito da manutenção do equilílbrio econômico-financeiro;
d) Cabimento da revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
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A Lei n.º 8.666, de 1993, dispõe que “O edital […] indicará, obrigatoriamente, o […] objeto da licitação, em descrição suscinta e clara” (art. 40, caput e inc. I), bem assim que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (art. 41). Jungida que está ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é certo que a Administração deve, também, observância ao preceito da isonomia entre os licitantes.
Considerando os princípios e normas que regem a seara das licitações e contratos públicos, pergunta-se: seria possível, não obstante os cânones mencionados, a alteração qualitativa do objeto contratual, após ocorrido …
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